TJPB - 0804081-45.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0804081-45.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: ANTONIO QUIXABEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença, ou seja, a partir de cada desconto.
Ademais, informou que os valores do empréstimo não foram compensados.
Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer ir albis.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, verifico que assiste razão ao promovido, tendo em vista que a promovente, em seus cálculos, utiliza os valores anualizados dos descontos e incide os índices de correção e de juros de mora de uma única vez, em descompasso com a determinação judicial, tendo em vista que cada correção/juros deveria ser aplicada na data de cada desconto.
No mesmo sentido, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, a teor dos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Não há óbice no ordenamento jurídico de que seja feita compensação de créditos e débitos em fase de cumprimento de sentença, mesmo que o instituto não tenha sido apreciado na fase de conhecimento, certo de que se opera por força de lei, devendo-se evitar qualquer enriquecimento sem causa.
Assim, não havendo dúvidas de que o valor do empréstimo aportou na conta da parte autora, conforme demonstra o extrato bancário incluso nos autos, deve ser realizada a compensação dos valores.
No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo executado estão em consonância com o comando sentencial, ressaltando-se ainda a ausência de oposição da acionante.
Logo, há que se homologar os cálculos.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado no patamar de R$ 30.481,58.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do NCPC c/c art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita na ação de conhecimento.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovido para que apresente os dados bancários para devolução do valor excedente.
Ademais, intime-se o exequente para que colacione os dados bancários (inclusive pix) para recebimento de valores.
Autorizo desde já eventual pedido de destaque de honorários contratuais em 30%.
Prestadas as devidas informações bancárias, expeça-se os respectivos alvarás dos valores depositados (ID 110432107), nos moldes dessa decisão.
Por fim, ARQUIVEM-SE em definitivo.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral Juiz de Direito em substituição -
16/04/2024 08:23
Baixa Definitiva
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16/04/2024 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/04/2024 08:22
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO QUIXABEIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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16/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 16:18
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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