TJPB - 0871715-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:02
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871715-52.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RENILDA NÓBREGA DE LUCENA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENILDA NÓBREGA DE LUCENA - PB24202 EXECUTADO: RUBENICE SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todos os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, alegando o exequente que não possui meios de localização de bens não pesquisados do executado, postulando pela intimação deste para indicar seus bens, sob pena de configurar-se ato atentatório à justiça.
Nesse particular, convém ressaltar que é corriqueira a inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, sempre culmina com o não atendimento, colidindo com o princípio da efetividade e celeridade que norteia os Juizados Especiais.
Em que pese a previsão de penalização do executado por ato atentatório à justiça, a medida pretendida, em meu entender, não se justifica diante das peculiaridades do caso concreto, e poderia acarretar um prolongamento desnecessário da execução, com prejuízo para a própria prestação jurisdicional.
Indefiro.
Por fim, na Lei n.º 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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25/02/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2025 12:17
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de RENILDA NOBREGA DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de RENILDA NOBREGA DE LUCENA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
intimo o exequente, para em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. -
27/01/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 11:03
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2025 11:03
Deferido o pedido de
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23/01/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 07:00
Conclusos para decisão
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22/01/2025 07:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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16/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871715-52.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: RENILDA NOBREGA DE LUCENA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENILDA NOBREGA DE LUCENA - PB24202 EXECUTADO: RUBENICE SILVA NASCIMENTO DECISÃO Alega a parte executada a ocorrência de bloqueio de valores oriundos de pensão alimentícia em sua conta corrente, requerendo o imediato desbloqueio.
Compulsando as provas carreadas aos auots, em específico a certidão de Id. 106092689, tem-se a informação da executada que ocorreu o bloqueio em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal, na qual alega que recebe o crédito da pensão alimentícia do seu filho, conforme determinado na Ação de Alimentos, cujo termo de audiência com sentença anexa no Id. 106092695.
Não obstante a certeza do direito ao crédito da pensão na conta mantida na CEF, não há certeza se o bloqueio atingiu apenas verba impenhorável, porquanto, sendo conta de livre movimentação cumpre a parte apresentar o extrato de movimentação a fim de possibilitar a análise do bloqueio, e embora tenha a servidora solicitado tal providência no atendimento dato a executada, esta limitou-se a dizer que "não estava podendo tirar extrato, nem entrar no aplicativo do banco." Nesse contexto, tenho que não resta comprovada a natureza salarial do valor bloqueado, o que afasta sua impenhorabilidade.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Intime-se a executada, bem como a exequente para que indique seus dados bancários para expedição do alvará, assim como para indicar derradeiramente bens passíveis de penhora, em 10 dias, sob pena de extinção da execução. ( art. 53,§ 4º, da lei 9099/95) João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:32
Indeferido o pedido de RUBENICE SILVA NASCIMENTO - CPF: *02.***.*21-74 (EXECUTADO)
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13/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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