TJPB - 0813619-78.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0813619-78.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO: ADICIONAL NOTURNO- TRABALHO EM SISTEMA DE PLANTÃO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: TADEU ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: JANIELY BEZERRA DA COSTA TAVERNARD ADVOGADO: ARTHUR MIKAEL MARQUES BASTOS - PB22479-A RELATOR: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES ( EM SUBSTITUIÇÃO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO - SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO - CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL - ADICIONAL NOTURNO - REGIME DE PLANTÃO DE 12 HORAS - COMPROVAÇÃO DO LABOR APÓS AS 22H - PREVISÃO LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/2003 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DE REFORMA - REJEIÇÃO - DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO ESTADUAL - INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE - PAGAMENTO DEVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – "É devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (STJ, AgRg no REsp. nº 1.310.929/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 22/05/2013).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 28739685 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 28739689 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 28739692 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento que além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na ementa deste acórdão sobre o adicional noturno, a questão está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: Súmula 213: “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.” de cargos de provimento efetivo, lotados na Secretaria de Saúde, que estejam em exercício de suas funções na área administrativa, hospitalar, ambulatório médico e laboratorial.
Parágrafo Único: Os valores a serem pagos a título de gratificação de incentivo de produtividade sãos os dispostos no anexo I, da Lei Municipal 972/2009, a saber: R$ 154,00 para nível básico; R$ 196,00 para nível médio e R$ 308,00 para nível superior. - Desprovimento da Remessa Oficial.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0800695-14.2018.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 06/02/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator (em substituição) -
19/08/2025 18:39
Voto do relator proferido
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19/08/2025 18:39
Sentença confirmada
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19/08/2025 18:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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03/06/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 11:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:56
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 10:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2025 17:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/02/2025 20:32
Conclusos para despacho
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02/02/2025 19:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0813619-78.2023.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Adicional de Serviço Noturno] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JANIELY BEZERRA DA COSTA TAVERNARD REPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 24/02/2025 a 03/03/2025 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE Juíza Relatora (em substituição) -
14/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:49
Determinada diligência
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04/12/2024 19:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2024 19:49
Determinada a redistribuição dos autos
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04/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:26
Retirado de pauta
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11/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2024 10:13
Determinada diligência
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28/06/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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