TJPB - 0817221-29.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:52
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817221-29.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ADELSON JOSE SATURNINO DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizado por ADELSON JOSÉ SATURNINO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que em 22/08/2009 sofreu acidente de trabalho.
Requereu junto ao INSS benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, o que lhe foi concedido, sob o NB 537.192.709-0, do período de 07/09/2009 a 22/10/2009.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 107685719), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando não preenchimento dos requisitos legais para o benefício perseguido.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número 5: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número 6: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesito “g” do número 5.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do número 5, a lesão decorreu do trabalho exercido.
Ademais, o quesito “g” do número 5, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 23/10/2009, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 537.192.709-0, findou-se em 22/10/2009, conforme Id. 91245113.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 23/10/2009, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:56
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 06:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
20/03/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:27
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ADELSON JOSE SATURNINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:59
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817221-29.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ADELSON JOSE SATURNINO DA SILVA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação, no prazo de 15 (qunze) dias..
CAMPINA GRANDE, 29 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
29/01/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
17/01/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817221-29.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO Data/hora: 20/01/2025 às 13:00 horas.
Local: MEDICAL QUALITY Endereço: Avenida Antônio Villarim 230 - Bairro Catolé - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 13 de janeiro de 2025.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
13/01/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:57
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:33
Nomeado perito
-
02/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2024 00:50
Decorrido prazo de DR EDUARDO NOBREGA CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELSON JOSE SATURNINO DA SILVA - CPF: *38.***.*86-90 (AUTOR).
-
03/06/2024 09:27
Nomeado perito
-
28/05/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851584-56.2024.8.15.2001
Emanuela Aparecida Aguiar
Societe Air France
Advogado: Rafael Araujo Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 08:01
Processo nº 0874624-67.2024.8.15.2001
Nova Forma Viagens e Turismo LTDA
Jaline Crispim Mendonca
Advogado: Djan Henrique Mendonca do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 17:18
Processo nº 0804464-45.2024.8.15.0181
Municipio de Guarabira
Gabrielly Cristhina Trigueiro Maciel
Advogado: John Johnson Goncalves Dantas de Abrante...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 19:45
Processo nº 0809705-89.2023.8.15.0001
3 Delegacia Distrital de Campina Grande
Flavio Silva Queiroz
Advogado: Valter Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 17:04
Processo nº 0809705-89.2023.8.15.0001
Flavio Silva Queiroz
3 Delegacia Distrital de Campina Grande
Advogado: Valter Jose Campos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 10:05