TJPB - 0859152-02.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMO a parte ré do final da sentença de ID 115054374: "...
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA18 de agosto de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859152-02.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HELOISA HELENA FERREIRA ESPINOLA DE ALMEIDA REU: PHELIPE ALEXANDRE CAMARA DOS SANTOS, BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
De início, reitero a determinação para que o Cartório proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial de Id. 72319708 e o respectivo pedido de levantamento por meio de alvará (Id. 108543757).
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor do patrono do EXEQUENTE, no valor de R$ 1.562,00 conforme requerido no Id. 108543757.
Expeça-se, ainda, alvará em favor do executado, referente ao valor depositado em excesso por ele, no valor de R$ 5.588,00, a ser liberado na conta indicada na Petição de Id. 107057121.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DESPACHO
Vistos.
Em razão de ter aportados resposta pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA14 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/03/2023 10:09
Baixa Definitiva
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16/03/2023 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/03/2023 10:08
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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13/03/2023 10:07
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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11/03/2023 01:02
Decorrido prazo de HELOISA HELENA FERREIRA ESPINOLA em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:07
Decorrido prazo de PHELIPE ALEXANDRE CAMARA DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 01/03/2023 23:59.
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01/02/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 17:15
Conhecido o recurso de PHELIPE ALEXANDRE CAMARA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*99-50 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:35
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
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