TJPB - 0808668-35.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:37
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0808668-35.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: GILVANDRO DA SILVA SEVERO.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Compulsando os autos, vislumbra-se a necessidade de alguns esclarecimentos, diante da constatação de que a decisão de saneamento e organização do processo não foi integralmente absorvida pelas partes.
Pois bem.
Conforme exposto na oportunidade do saneamento processual, o autor questiona supostos contratos na modalidade de cartão de crédito consignado, anotados pela ré em seus proventos salariais.
Aduz que jamais teria autorizado os referidos negócios jurídicos.
Analisando os contracheques da parte promovente e conforme salientado pela própria promovida na contestação, o requerente, supostamente, possui múltiplos relacionamentos com a instituição financeira requerida, conforme exemplo abaixo (ID 83931984 - Pág. 3): Ocorre que, partindo de uma simples leitura da peça pórtica, é possível constatar que o contrato de empréstimo consignado acostado pela requerida na oportunidade da defesa (ID 88719306) e reiterado na petição de ID 107126187, NÃO CONSTITUI OBJETO DA INSURGÊNCIA AUTORAL, a qual se refere aos descontos de código “717”, nos valores de “R$ 77,13” e “R$ 264,95”, no período de 2013 até a atualidade.
Destarte, a fim de evitar futura arguição de nulidade e cerceamento de defesa, INTIME, pela última vez, a parte promovida para acostar aos autos, acaso existentes, os contratos chancelados pelo autor e que autorizaram os descontos dos empréstimos via cartão consignado rechaçados na inicial, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
No mesmo inteirinho, atenta ao artigo 10 do CPC, faculto a manifestação da ré acerca dos documentos encartados junto aos ID’s 110582596 e 110822916.
Com a resposta da requerida, independente de nova conclusão, intime a parte promovente para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da ré, tornem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
12/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:25
Outras Decisões
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10/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/03/2025 21:00
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GILVANDRO DA SILVA SEVERO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATENTE AS PARTE DAS DETERMINAÇÕES DO ID. 99663072, PELA ÚLTIMA VEZ, PRAZO DE 15 DIAS. -
13/01/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2024 23:59.
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22/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de GILVANDRO DA SILVA SEVERO em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 05:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2024 11:29
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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18/01/2024 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANDRO DA SILVA SEVERO - CPF: *02.***.*40-15 (AUTOR).
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23/12/2023 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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