TJPB - 0800142-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800142-17.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME EXECUTADO: ZABUMBA COMUNICACAO LTDA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800142-17.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME EXECUTADO: ZABUMBA COMUNICACAO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
29/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:43
Decorrido prazo de ZABUMBA COMUNICACAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:43
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2025 06:21
Expedição de Carta.
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18/02/2025 15:59
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 07:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800142-17.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: ALCIR DE ARAUJO LIMA EIRELI - ME EXECUTADO: ZABUMBA COMUNICACAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
13/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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03/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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