TJPB - 0820972-77.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO IMOVEL DO RESIDENCIAL LIEGE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL LIÉGE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO IMOVEL DO RESIDENCIAL LIEGE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL LIÉGE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820972-77.2020.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARINA ANDRADE, já qualificadA nos autos da Ação Declaratória de Simulação c/c Reconhecimento de Invalidade e Nulidade Absoluta de Negócios Jurídicos de Promessa de Compra e Venda c/c Tutela de Urgência e Medida Cautelar, oposta por ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO IMOVEL DO RESIDENCIAL LIEGE, COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL LIÉGE, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), apresentou em juízo pedido de tutela de urgência incidental, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que adquiriu o apartamento nº 502 do Edifício Brennand da empresa GBM ENGENHARIA LTDA, cujo imóvel é objeto da presente demanda, tendo, ainda, sido determinado por este juízo a indisponibilidade do referido bem, conforme extraído da decisão interlocutória de Id nº 31377113.
Ressalta que à época da aquisição, registrara o citado imóvel em cartório de imóveis, sem qualquer ressalva, cumprindo as exigências legais para a consolidação da posse e domínio definitivo do imóvel.
Argumenta ser indevida a indisponibilidade determinada nestes autos, em razão de ter adquirido o supracitado imóvel, atendendo a todos os requisitos previstos em lei.
Pede, alfim, a concessão de tutela de urgência, para que se exclua a decisão interlocutória que determinou a indisponibilidade do apartamento 502 do Edifício Brennand, Av.
Pombal nº 1529, bairro de Manaíra nesta cidade, comunicando ao Cartório de Registro de Imóvel (Eunápio Torres), que proceda de imediato o cancelamento que tornou indisponível o imóvel citado. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a petição apresentada, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade.
No caso sub examine, verifico ser temerário conceder a tutela de urgência pleiteada, sobretudo por objetivar a revogação dos efeitos da decisão que concedeu anteriormente tutela de urgência, conforme Id nº 31377113.
Ressalta-se que o Código de Processo Civil estabelece como meio cabível para insurgir-se em face de decisão interlocutória que verse sobre tutela de urgência, o recurso de Agravo de Instrumento, então previsto no art. 1.015.
Depreende-se dos autos que a parte promovida não apresentara recurso, mas sim pedido de tutela de urgência, objetivando a revogação dos efeitos da decisão que anteriormente deferiu a tutela de urgência requerida initio litis.
Pois bem.
Passo a análise dos requisitos da tutela de urgência então apresentada pela parte promovida na petição de Id nº 103791924.
Em que pese a parte promovida tenha juntado aos autos os documentos de escritura pública de compra e venda do imóvel (Id nº 103791931) e de certidão de inteiro teor emitida pelo cartório de imóveis (Id nº 103791932 e Id nº 103791933), tais documentos apenas evidenciam a aquisição do citado imóvel, todavia, não afastam fatos apresentados pela parte autora que ensejaram a determinação de indisponibilidade dos imóveis objetos da demanda.
Com efeito, importa destacar que a decisão de Id nº 31377113, a partir dos fatos até então apresentados à época, considerou a existência de indícios quanto a ocorrência de transações imobiliárias nebulosas levadas a efeito pela GBM Engenharia, sob o fundamento de que algumas unidades imobiliárias por ela construídas, ou a ela pertencentes, foram vendidas a pessoas próximas de seus sócios, ora por preço vil, ora por preço bem aquém do valor cotado no mercado imobiliário.
Diante disso, a mera alegação, desprovida de comprovação probatória, uma vez que a documentação apresentada não afasta os fatos supracitados, impede a concessão de tutela de urgência, pelo menos a priori, sendo necessária a devida instrução processual, para então que se firme o devido convencimento acerca das alegações das partes.
Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da parte promovida quanto ao pedido de revogação da indisponibilidade de imóvel então determinada na decisão interlocutória de Id nº 31377113.
De igual modo, não consigo divisar a existência do perigo de dano, pois não é crível que a não concessão da tutela de urgência nesta oportunidade possa trazer danos irreparáveis a parte promovida, até porque o dano que enseja a concessão da tutela de urgência tem que se apresentar como um dano grave, ou seja, suscetível de lesar quase que irremediavelmente a esfera jurídica da parte, o que parece não ser o caso dos autos.
Ademais, eventual prosseguimento com o trâmite processual não gerará risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, pois acaso reste comprovado que a constrição foi ilegítima, esta poderá ser levantada imediatamente, sem maiores prejuízos aos promovidos.
Diante das provas até então apresentadas pela parte promovida, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, uma vez que se mostra imprescindível maior dilação probatória, a fim de se verificar a veracidade dos argumentos debatidos na petição de Id nº 103791924.
Ressalte-se, todavia, a possibilidade de concessão da tutela pleiteada em momento processual posterior, inclusive na própria sentença, desde que existam elementos suficientes para comprovação do pleito da parte promovida.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, indefiro o pedido de tutela urgência apresentado na petição de Id nº 103791924.
Intime-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
19/12/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
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20/09/2023 17:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO IMOVEL DO RESIDENCIAL LIEGE em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:32
Decorrido prazo de COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS PROMITENTES COMPRADORES DO RESIDENCIAL LIÉGE em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 20:08
Juntada de diligência
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20/01/2023 12:00
Juntada de Ofício
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19/01/2023 10:05
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2023 10:51
Juntada de diligência
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12/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
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12/01/2023 10:56
Juntada de Certidão
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10/01/2023 07:53
Juntada de Ofício
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15/12/2022 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
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11/10/2022 21:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/06/2022 12:04
Juntada de petição inicial
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22/03/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2021 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2021 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2021 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2021 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2021 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 10:32
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/05/2021 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2021 17:43
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2021 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2021 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2021 11:01
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
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08/01/2021 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 07/01/2021 09:10:07.
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06/01/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2021 09:10
Juntada de Petição de ofício
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18/12/2020 11:39
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 09:35
Juntada de Ofício
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17/12/2020 14:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/12/2020 19:20
Conclusos para despacho
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14/12/2020 19:19
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2020 00:40
Decorrido prazo de Daniel Braga de Sá Costa em 15/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 16:43
Juntada de Ofício
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12/06/2020 00:54
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 11/06/2020 17:47:49.
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10/06/2020 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2020 17:47
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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09/06/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 12:30
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 10:18
Juntada de Ofício
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08/06/2020 19:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/04/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 00:31
Conclusos para decisão
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09/04/2020 00:31
Distribuído por dependência
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09/04/2020 00:22
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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