TJPB - 0866126-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de ROGACIANO DE MEDEIROS SOUTO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de PORTO BANK S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:19
Homologada a Transação
-
11/02/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:14
Juntada de Projeto de sentença
-
11/02/2025 20:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:20
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0866126-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGACIANO DE MEDEIROS SOUTO Advogados do(a) AUTOR: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671, RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 REU: PORTO BANK S.A.
Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:10
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 11:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0866126-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGACIANO DE MEDEIROS SOUTO Advogados do(a) AUTOR: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671, RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 REU: PORTO BANK S.A.
Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição do recurso INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE CINCO DIAS.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 07:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 09:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866126-79.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROGACIANO DE MEDEIROS SOUTO Advogados do(a) AUTOR: ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO - PB19671, RODOLPHO JACINTO DUARTE LOUREIRO - PB16240 REU: PORTO BANK S.A.
Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/01/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:45
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2024 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/12/2024 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/12/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 09:48
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 11/12/2024 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800412-41.2025.8.15.2001
Josefa Jeronimo da Silva
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 14:26
Processo nº 0835577-57.2022.8.15.2001
Jucyann Andre Silva de Araujo
Francisley Valdevino da Silva
Advogado: Atila Sauner Posse
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2022 08:51
Processo nº 0801069-80.2025.8.15.2001
Tony Ramos Fortunato Luiz da Silva
Rilene Ferreira da Silva
Advogado: Daniella Duarte Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 11:22
Processo nº 0806197-46.2023.8.15.2003
Graciene dos Santos Marcelino
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2023 18:43
Processo nº 0803942-78.2024.8.15.0161
Marluce Souza da Silva Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2024 20:07