TJPB - 0806197-46.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:58
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806197-46.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO contra BANCO BRADESCO, BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que foi surpreendida com a recusa de financiamento bancário, verificando a inexistência de negativação em seu nome junto aos órgãos de restrição de crédito.
Soube então que o insucesso da operação se deu em virtude de “baixo score” ocasionado por dívidas junto às rés Losango / Bradesco, nos valores de R$ 3.256,61 e R$ 2.434,63 vencidas respectivamente em 18 de março de 2007 e 12 de junho de 2007.
Relata que não reconhece tais relações creditícias, as quais foram objeto de cessão de crédito indevidas para as rés FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, já que efetivadas sem o seu conhecimento e/ou autorização.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo o reconhecimento da inexistência das referidas dívidas, bem como a declaração de ilegalidade da cessão de crédito, com indenização por danos morais na cifra de R$ 10.000,00.
Gratuidade judiciária concedida e valor da causa retificado para R$ 15.691,24 (ID 79742010).
Contestação conjunta do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (ID 81937265).
Preliminarmente, levantam a ilegitimidade passiva da Recovery Brasil para figurar no polo passivo, inépcia da petição inicial e impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, argumentam em suma que 1) inexiste negativação em nome da requerente, mas tão somente disponibilização de dados para fins de acordo; 2) o débito que originou a restrição questionada pela parte demandante refere-se uma cessão de crédito entre BANCO LOSANGO / BRADESCO (cedente) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I (cessionária), ora promovida; 2) a cessão não depende da anuência do devedor, sendo que tal negócio se aperfeiçoa para além de sua vontade, devendo ser notificado, apenas e tão somente, para que possa saldar a obrigação junto ao legítimo detentor do crédito, conforme; 3) a parte autora foi devidamente notificada da cessão pelo Serasa:; 4) negativação é devida por falta de pagamento, por isso, não ocorreu nenhum dano moral; 6) requer a improcedência dos pedidos e condenação da promovente na verba de sucumbência e litigância de má-fé.
Defesa do BANCO BRADESCO (ID 82022440) impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária da requerente e carência do direito de ação.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido, visto que, a instituição bancária agiu dentro de exercício regular de direito, inexistindo danos de ordem moral.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 82073039).
Impugnação às contestações nos autos (ID 85639951).
Intimadas para especificação de provas, manifestação expressa apenas da promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 86451692).
Decisão de saneamento e organização do processo delimitando as questões controvertidas e oportunizando a juntada de novos documentos pelas partes (ID 99223970).
Decorrido o prazo de intimação sem nova manifestação / elementos pelos litigantes.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) PRELIMINARMENTE a) Da impugnação à gratuidade judiciária No tocante à insurgência das requeridas, conforme bem elucidado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 39ª Ed., vol.
I, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 80: "A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei n.º 1.060, de 05.02.50).
Por isso, tirando essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)".
Quando perseguida por pessoa física, hipótese dos autos, o direito resulta da mera postulação, na espécie pautada em declaração de insuficiência financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a impugnação ao direito deferido há de fundar-se em prova apta a demonstrar, de plano, a falta do estado de insuficiência financeira ou sua perda superveniente, ou seja, a regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, que, no caso dos autos, não se desincumbiu de tal ônus.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal já decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO.
REGISTRO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA.
PROTEÇÃO FINANCEIRA CONTRATADA.
LEGALIDADE. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, (a) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 1.2.
Se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não for instruída com prova inequívoca de que a parte beneficiada tem condições de arcar com as despesas processuais, a manutenção da benesse se impõe. [...]” (Acórdão 1840814, 07294264120238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, com o ônus probatório atribuído ao impugnante, sua omissão em apresentar provas sobre a capacidade financeira da parte autora, enseja a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, devendo ser mantido o benefício concedido.
Dessa forma, estando demonstrada a sua hipossuficiência financeira, a parte autora faz jus às benesses do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual rejeito a impugnação. b) Da ilegitimidade da empresa RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA SA Considerando a submissão do direito em questão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro a formação de cadeia de consumo entre as empresas componentes do polo passivo da demanda, notadamente quando possuem interesse negocial e econômico no negócio jurídico rebatido.
Desse modo, a responsabilidade ocorre de forma solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do diploma consumerista, justificando assim a presença da referida pessoa jurídica no polo passivo da demanda, levando ao desacolhimento da preliminar levantada. c) Carência do direito de ação O ordenamento jurídico brasileiro pauta-se na inafastabilidade de jurisdição, conforme o artigo 5º, inciso XXXV da CRFB/1988.
Destarte, não há que se falar em ausência do direito de ação por falta de discussão na seara administrativa, uma vez que, tal condicionante vai de encontro ao referido princípio constitucional.
Ausentes outras preliminares para desate, passo ao exame do mérito.
III) MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Incide, também, no caso em deslinde as normas do Código Civil.
A lide é de fácil deslinde e cinge em averiguar a suposta inexistência de dívida, regularidade de cessão de crédito e ocorrência de dano moral à requerente em virtude de “baixo score”, ocasionado pelos referidos valores questionados.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
A princípio, urge esclarecer que o magistrado deve estar adstrito ao pedido das partes e a controvérsia posta.
Assim, em que pese a autora alegar desconhecer a relação contratual com as promovidas, consta nos autos termos de cessão de crédito no valores de R$ 648,90 e R$ 490,72, referentes aos CONTRATOS : 07012004704622017 e 09660420967060132 nos quais os credores eram o Banco Losango SA e Bradesco SA. que cederam os referidos créditos ao Fundo de Investimento também promovido.
Portanto, houve a comprovação da origem do débito que ensejou a restrição do nome da autora, notadamente quando a cessão está devidamente documentada através de instrumento idôneo (ID’s 81937271 e 81937272), o que prova a credibilidade da dívida.
Indicada a origem da dívida cabia a parte demandante demonstrar a inexistência de relação jurídica com as instituições bancárias por meio de sua impugnação.
Ressalte-se que eventual ausência de notificação da cessão não altera em nada a obrigação nos planos da existência e da validade, de modo que o cessionário pode exercer todos os atos necessários à conservação do seu direito de crédito independentemente da ciência do devedor, conforme disciplina o art. 293, do CC/2002: “Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
A notificação se situa no plano da eficácia, não da validade da cessão de crédito, nos termos do que enuncia o art. 290 do Código Civil: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Nesse cenário, observo que não houve qualquer ato de expropriação ou privação de direitos por parte das requeridas contra a pessoa da autora, como também a mera diminuição de score não enseja danos morais na modalidade in re ipsa, visto que, a requerente deixou de demonstrar efetivo prejuízo.
Logo, a autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO HAVIDA ENTRE O ANTIGO CREDOR E A RÉ.
NEGATIVAÇÃO DO AUTOR REALIZADA PELA EMPRESA CESSIONÁRIA DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório. (0823554-26.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2021) Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2023 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 13/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/11/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 07:34
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/09/2023 16:27
Recebidos os autos.
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26/09/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/09/2023 13:29
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2023 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO - CPF: *72.***.*47-27 (AUTOR).
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26/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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