TJPB - 0876354-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:46
Decorrido prazo de KAMYLLA LIMA BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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19/06/2025 21:06
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 09:36
Expedição de Carta.
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09/04/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:34
Determinada a citação de KAMYLLA LIMA BEZERRA - CPF: *97.***.*70-41 (REU)
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21/03/2025 18:34
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 18:34
Determinada diligência
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21/03/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 15:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:14
Juntada de informação
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06/02/2025 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0876354-16.2024.8.15.2001 AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA REU: KAMYLLA LIMA BEZERRA DECISÃO INTIME para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial.
Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24120522463889700000098615044, Documento de Comprovação: 24120522463758900000098615043, Documento de Comprovação: 24120522463618300000098615042, Procuração: 24120522463490600000098615040, Documento de Comprovação: 24120522463355700000098615039, Petição Inicial: 24120522463222600000098615038] -
06/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA (02.***.***/0001-80).
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06/12/2024 13:57
Determinada a citação de KAMYLLA LIMA BEZERRA - CPF: *97.***.*70-41 (REU)
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06/12/2024 13:57
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 13:57
Determinada diligência
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05/12/2024 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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