TJPB - 0800654-96.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA FARIAS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800654-96.2024.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA FARIAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO FRANCISCA DA SILVA FARIAS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado.
Sentença de indeferimento da inicial no ID. 92917265, em razão da ausência de pagamento das custas.
Acórdão no ID. 102333443 anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito, com a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Citado, o réu apresentou contestação no ID. 103133622, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não há qualquer relação contratual entre as partes, inexistindo contrato firmado entre a autora e o banco réu, bem como ausência de documentos que comprovem a vinculação entre as partes.
Réplica no ID. 105092207.
Intimadas as partes acerca da produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Ilegitimidade Passiva A legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda exige a demonstração de vínculo jurídico entre as partes, sendo a pertinência subjetiva elemento essencial para o prosseguimento da ação.
No caso dos autos, o réu sustenta não haver qualquer contrato firmado com a parte autora, o que afastaria sua responsabilidade pelos descontos questionados.
Além disso, os documentos apresentados pelo demandante (ID. 88590461 - extrato RMC) não demonstram qualquer vinculação entre a parte autora e o réu, não havendo qualquer menção ao banco promovido nos documentos apresentados.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Dessa forma, não sendo o Banco BMG S.A. parte legítima para responder pelos descontos questionados, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800654-96.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:14
Outras Decisões
-
11/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:22
Determinado o cancelamento da distribuição
-
02/07/2024 21:22
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA FARIAS em 25/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DA SILVA FARIAS - CPF: *45.***.*03-40 (AUTOR).
-
20/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871316-23.2024.8.15.2001
Segmento Engenharia e Servicos LTDA - Ep...
Felipe Rocha da Silva
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 13:57
Processo nº 0878115-82.2024.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Jessyka Pessoa Queiroga
Advogado: Marcus Ramon Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 10:10
Processo nº 0800290-28.2025.8.15.2001
Caroline Ayres de Almeida
Joao Carlos Rodrigues Evangelista
Advogado: Ana Carolina Costa Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 16:20
Processo nº 0870942-07.2024.8.15.2001
Gilberto Sampaio Junior
Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2024 00:38
Processo nº 0877565-87.2024.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Jullyano Souto Maior Almeida
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 14:20