TJPB - 0800290-28.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 18:56
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 10:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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25/02/2025 10:08
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 10:08
Homologada a Transação
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de JOÃO CARLOS RODRIGUES EVANGELISTA em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 08:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Alimentos, proposta com respaldo na Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[1], com prova pré-constituída da relação ascendente-descendete de parentesco por JOÃO LUCAS DE ALMEIDA RODRIGUES, menor impúbere, por sua genitora CAROLINE AYRES DE ALMEIDA em face de JOÃO CARLOS RODRIGUES EVANGELISTA, devidamente qualificados, que se rege pelo seu rito especial (art. 1º, caput[2], da Lei n.º 5.478/68), com pedidos cumulativos, initio litis, de concessão de assistência judiciária gratuita e de arbitramento inaudita altera pars de alimentos provisórios.
Nos termos do art. 98, caput, do CPC[3], e em observância a Súmula n.º 29, do TJPB[4], defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, até mesmo pela própria natureza de amparo aos necessitados da presente ação, e concedo à parte autora as isenções previstas no § 1º, e seus incisos, do referido artigo de lei[5].
Afastada essa questão, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III[6]).
Em virtude disso, o sujeito que não puder sozinho se autossustentar, não pode ser deixado à própria sorte, motivo pelo qual os filhos, mesmo depois de alcançada a maioridade civil, podem, em algumas situações, continuar recebendo pensão alimentícia dos pais.
Com efeito, existem duas modalidades de encargos legais a que se sujeitam os genitores em relação aos filhos: o dever de sustento, consubstanciada na obrigação de sustento da prole durante a menoridade e, neste caso, os alimentos são presumidos, e a obrigação alimentar em razão do parentesco, não havendo, neste tipo, prevalência do poder familiar, mais sim da necessidade de quem pleiteia a verba alimentar e da possibilidade de quem presta.
Destarte, como ressaltado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal, elevado a preceito constitucional pelo legislador constituinte de 1.988, ao estabelecer que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229).
Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil[7].
Dentro desse contexto, a seguinte lição de Yussef Said Cahali: “Incumbe aos genitores – a cada qual e a ambos conjuntamente, sustentar os filhos, provendo-lhes a subsistência material e moral, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim, tudo aquilo que se faça necessário à manutenção e sobrevivência dos mesmos” (in “Dos Alimentos”, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1.999, p. 540).
Por outro lado, a tutela provisória de urgência, que é passível de “ser requerida na inicial ou no curso do processo, independentemente de audiência do réu” (Lex-JTA 163/52), prevista no art. 294, do CPC[8], "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300[9]).
Então, claramente a tutela provisória de urgência não pode ser concedida sem critérios objetivos.
A esse respeito Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[10] advertem que, em comentário ao Código de Processo de 1.973, mas perfeitamente aplicável ao atual, para que o juiz, dentro da sistemática do livre convencimento motivado (CPC art. 371[11]), conceda uma tutela antecipada, é preciso que a parte “comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
E, na causa em desate, tratando-se de pensão alimentícia devida à prole menor, comprovados estão, à exaustão, o fumus boni juris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora, como seja, a relevância do fundamento invocado e o receio de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final, requisitos indissociáveis, como vimos, para o acolhimento dos alimentos provisórios pretendidos em sede de tutela provisória de urgência, pois nesses casos, como já demonstrado, ambos os pais têm o dever jurídico de sustento dos filhos menores, entendidos como hipossuficientes na relação jurídica que envolve as crianças e adolescentes, enquanto perdurar a menoridade, com responsabilidade solidária e recíproca, como decorrência natural do poder familiar, dentro do princípio da preservação da dignidade da pessoa humana.
Ademais, antes de fixar a pensão provisória, importa ainda ressaltar que o valor devido de alimentos não é definido pela lei, não havendo nenhuma fórmula pronta para o cálculo da pensão alimentícia, pois, como se diz no jargão forense, não existe “receita de bolo” para tal fixação, mas, sim, critérios que são ponderados quando não há acordo.
E o único critério legal adotado para quantificação dos alimentos, desde o revogado Código Civil de 1916, é a necessidade (gastos) de quem pede e a possibilidade financeira daquele que tem o dever de sustento, o chamado binômio necessidade x possibilidade, muito embora, atualmente, boa parte da doutrina acerca do Direito das Famílias já fale na fixação dos alimentos de acordo com o trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, de modo que além das necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, também seja considerada a proporcionalidade na fixação, para assegurar que o valor determinado pelo juiz seja suficiente à garantia da dignidade do alimentando, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
Isto posto, atendendo, como ressaltado no parágrafo acima, que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (CC, art. 1.694, § 1°), e desde que provado o vínculo ascendente-descendente entre o autor menor impúbere e o réu JOÃO CARLOS RODRIGUES EVANGELISTA, mas diante da ausência de comprovação acerca do ganho real do alimentante, sabendo-se apenas que este trabalha como pintor, sem trazer a inicial, contudo, qualquer evidência concreta, sequer indícios, dos rendimentos aproximados da parte requerida, desconhecendo-se até mesmo o local onde desenvolva a sua profissão, havendo uma presunção, no entanto, de que tenha um ganho mensal de pelo menos um salário mínimo nacionalmente unificado, a menor remuneração que um trabalhador ativo ou inativo pode receber no Brasil[12], ARBITRO, não havendo pedido expresso em contrário, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68[13], e em sede de tutela provisória de urgência, com base no invocado art. 300, do novo CPC, os alimentos provisórios em favor da referida prole menor, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e considerando o permissivo do art. 533, § 4º, do mesmo diploma processual acima invocado[14], no valor equivalente, ao percentual de 20% de um salário mínimo nacional vigente, mensalmente, devidos de imediato – pois, para a jurisprudência, capitaneada pelo STJ[15], equivocado é o art. 13, § 2º, da referida Lei n.º 5.478/68[16], que tornam os alimentos provisórios exigíveis somente a partir da citação do devedor –, com pagamento a ser efetivado no mesmo dia da assinatura digital desta decisão dos meses subsequentes mediante depósito/transferência em conta bancária, se já devidamente indicada nos autos, ou, se requerido, em uma conta-poupança a ser aberta por ordem deste Juízo para esse fim específico, no Banco do Brasil S/A, posto deste Fórum (oficiando-se, para tanto, ao gerente daquela agência), ou, em última hipótese, pessoalmente, com contraprestação de recibo.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/02/2025, pelas 09:30 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE o requerido JOÃO CARLOS RODRIGUES EVANGELISTA, intimando-se a representante da parte menor requerente e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual, acompanhados de suas testemunhas, 03 no máximo, se desejarem produzir prova oral, apresentando, na ocasião, as demais provas que pretendem produzir (Lei 5.478/68, art. 8.º[17]), sob pena de preclusão[18], importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e a da parte ré em confissão e revelia (Lei n0 5.478/68, art. 7o[19]).
Expeçam-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolatação da sentença, salvo se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, caso em que será marcada a sua continuação, para a instrução e julgamento da causa, para o primeiro dia desimpedido da pauta (Lei 5.478/68, art. 10[20]).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba, anotando-se que o processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[21]).
Tome o Cartório as providências necessárias. -
13/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
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07/01/2025 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE AYRES DE ALMEIDA - CPF: *03.***.*76-27 (REPRESENTANTE).
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06/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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