TJPB - 0878115-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de JESSYKA PESSOA QUEIROGA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E CUIDADOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0878115-82.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E CUIDADOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP, JESSYKA PESSOA QUEIROGA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO SERGIO MACIEL MAIA - PB17262 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em desfavor do ora executado.
A parte executada Jessyka Pessoa Queiroga opôs embargos à execução, alegando inexigibilidade do contrato por ausência da assinatura de testemunhas, formalidade exigida em lei; e ilegitimidade passiva.
O exequente, ora intimado a manifestar-se, sustentou a legalidade do negócio jurídico ante a presença de assinatura digital e que há autorização da citação da pessoa física dos sócios autorizada pelo CPC/15, na condição de legitima representante da empresa. É breve o relato.
Decido.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LIDE E NULIDADE DA EXECUÇÃO Com relação a ilegitimidade passiva da executada, e a nulidade da execução.
Assiste razão em seu posicionamento pelo a seguir exposto.
No caso em tela, nota-se que a ação foi proposta em face da pessoa jurídica, conforme consta na petição inicial.
Entretanto, observa-se que, quando realizado o cadastramento no sistema PJE a Sra.
Jessyka Pessoa Queiroga figura também como parte executada da demanda.
A situação de representante legal, constante no contrato social da empresa juntado nos autos (id: 107568395), em sua cláusula sétima, dispõe que caberão as sócias a condição de administradoras.
Dessa forma, é certo que, neste momento inicial, não foi objeto de pedido e deferimento a desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, merece prosperar este ponto, para declarar nula a execução em relação a Sra.
Jessyka Pessoa Queiroga e que a mesma seja retirada do polo passivo da demanda.
DA OBSERVÂNCIA DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO De fato, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas.
Entretanto, essa dispensa só ocorre quando sua integridade puder ser conferida por provedor de assinatura, conforme art. 784, §4º, do CPC.
E, no caso dos autos, ainda que haja assinaturas eletrônicas, não há meio confiável para verificação de sua autenticidade no contrato apresentado.
Para além disto, percebe-se que o nome assinado no instrumento contratual é totalmente divergente do apresentado no instrumento procuratório.
Em que pese a apresentação de suposto comprovante de autenticidade juntados em impugnação aos embargos a execução (id: 112272226) não é possível identificar se foi naquele documento em especifico ou em outro negócio jurídico.
Dito isto, merece prosperar a alegação da parte executada para o reconhecimento da inexigibilidade do título apresentado por ausência dos pressupostos legais do art. 784 do CPC/15.
Assim, não há outro caminho senão a extinção do feito porquanto inexiste pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria cognoscível de ofício, tudo nos termos dos arts. 485 IV e 803, I, do CPC sem prejuízo de se interpor nova demanda, inclusive de cobrança, dentro do prazo prescricional, nos termos da Súmula nº 150 do STF.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA da parte Jessyka Pessoa Queiroga, ao passo que ACOLHO os presentes embargos ante à carência de força executiva do título e EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado para apresentar resposta no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 22:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 22:58
Julgada procedente a impugnação à execução de JESSYKA PESSOA QUEIROGA - CPF: *70.***.*81-45 (EXECUTADO)
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13/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/04/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 07:24
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0878115-82.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E CUIDADOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/02/2025 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 09:05
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0878115-82.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E CUIDADOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/01/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 05:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 08:18
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:09
Determinada a citação de COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E CUIDADOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 16.***.***/0001-22 (EXECUTADO)
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16/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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