TJPB - 0870942-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870942-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que cabe ao julgador analisar a necessidade de produção de provas, conduzir a instrução e o saneamento do processo, aquilatar se os elementos presentes nos autos são ou não suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, podendo, inclusive, determinar de ofício a produção de provas e diligências caso repute necessário, e, indefere as inúteis.
Desse modo, não há dúvidas que incumbe ao magistrado decidir pela necessidade ou não de realização de provas e/ou diligências no desempenho de seu mister. É o que preconiza expressamente o Código de Processo Civil em seu artigo 370: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Por outro lado, compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão, pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização.
In casu, o Promovido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, sem esclarecer como tal fato poderia contribuir para o regular deslinde da demanda.
Com efeito, INDEFIRO o pedido formulado pelo Promovido na petição retro.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
02/09/2025 20:31
Outras Decisões
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08/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:00
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870942-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com pedido liminar para exclusão de seu nome dos registros de inadimplentes junto ao SERASA, sob a alegação de que o débito registrado encontra-se prescrito.
A parte autora alega que: i) seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida contraída junto à parte requerida, com vencimento em 20/10/2019, cujo prazo prescricional expirou em 20/10/2024; ii) a inscrição seria abusiva, pois a dívida prescrita não poderia ser mantida no cadastro de inadimplentes, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil e a Súmula 323 do STJ; iii) a negativação tem causado prejuízos financeiros à parte autora.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome do Autor dos registros negativos, expedindo-se, ofício ao SERASA para a exclusão do CPF nº *17.***.*30-25, no prazo de 24 horas. É O RELATÓRIO DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária a parte autora.
Em análise ao pedido de tutela provisória de urgência, observa-se que de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A prescrição da pretensão de cobrança extingue o direito de ação, mas não afeta a existência do débito, que permanece válido como obrigação natural.
Assim, a inclusão/manutenção do nome do devedor em plataforma como o SERASA não configura medida coercitiva de cobrança, mas apenas reflexo da existência do débito.
O argumento de que a prescrição extinguiria automaticamente os efeitos do débito no sistema de proteção ao crédito não encontra respaldo nos entendimentos jurisprudenciais dominantes.
Ademais, a dívida objeto do registro pode subsistir como elemento de avaliação de crédito, sendo seu pagamento ainda exigível de forma voluntária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de exclusão do nome do requerente do cadastro de inadimplentes do SERASA.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida, ITAÚ UNIBANCO S.A., para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:25
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:08
Desentranhado o documento
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13/01/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/01/2025 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO SAMPAIO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILBERTO SAMPAIO JUNIOR (*17.***.*30-25).
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11/11/2024 10:44
Determinada diligência
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07/11/2024 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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