TJPB - 0880185-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 09:17
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de VELLOSO ADVOCACIA em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:05
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 07:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/02/2025 07:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0880185-72.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA EXECUTADO: IVANILDO NUNES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
09/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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