TJPB - 0878667-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de HELENI MARIA DOS SANTOS ALVES em 08/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de HELENI MARIA DOS SANTOS ALVES em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 21:07
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de HELENI MARIA DOS SANTOS ALVES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:42
Publicado Edital em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO -3 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0878667-47.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HELENI MARIA DOS SANTOS ALVES em face de RITA DOS SANTOS FELICIANO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de RITA DOS SANTOS FELICIANO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HELENI MARIA DOS SANTOS ALVES.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE.
Juiz(a) de Direito.
DIMITRI DE SOUSA BENJAMIN.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
21/07/2025 09:06
Expedição de Edital.
-
19/07/2025 18:26
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 02:28
Publicado Edital em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:05
Expedição de Edital.
-
11/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 21:17
Juntada de Petição de cota
-
02/07/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 08:41
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2025 21:52
Publicado Edital em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 21:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 09:23
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
-
30/06/2025 09:22
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTERDIÇÃO - 1 Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0878667-47.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HELENI MARIA DOS SANTOS ALVES em face de RITA DOS SANTOS FELICIANO, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de RITA DOS SANTOS FELICIANO, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HELENI MARIA DOS SANTOS ALVES.
João Pessoa, 28 de junho de 2025.
ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE.
Juiz(a) de Direito.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
28/06/2025 15:20
Expedição de Edital.
-
28/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:52
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 07:52
Determinada diligência
-
20/06/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:36
Juntada de comunicações
-
23/05/2025 09:10
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS FELICIANO em 21/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:09
Decorrido prazo de HELENI MARIA DOS SANTOS ALVES em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 22:37
Juntada de laudo pericial
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01/04/2025 03:35
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS FELICIANO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:43
Decorrido prazo de HELENI MARIA DOS SANTOS ALVES em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:32
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de cota
-
17/03/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 18:25
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 10:12
Juntada de comunicações
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27/02/2025 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2025 10:10
Determinada diligência
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27/02/2025 10:10
Deferido o pedido de
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26/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 21:29
Juntada de Petição de cota
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23/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS FELICIANO em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENI MARIA DOS SANTOS ALVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 05:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 08:38
Juntada de Petição de cota
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11/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 09:16
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, em que a parte autora aduz que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença que o(a) incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela em caráter provisório.
Juntou documentos.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico acostado aos autos atesta a patologia da parte promovida.
A legitimidade da parte autora, sobrinha da interditanda, também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, concedendo a curatela provisória da parte interditanda à parte autora.
O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes ao(à) interditando(a) sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do(a) curatelado(a) os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá o(a) curador(a) proceder com movimentações bancárias, com abertura e com fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial.
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, nos termos da inicial e do laudo médico acostado, inverto o rito processual, com base no art. 139, VI, do CPC, deixando de designar a audiência de entrevista prevista no art. 751 do CPC.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida para apresentar impugnação no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 752, §2º, do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao MP. -
09/01/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 23:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2024 23:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 23:54
Determinada a citação de RITA DOS SANTOS FELICIANO - CPF: *89.***.*74-49 (REQUERIDO)
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20/12/2024 23:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENI MARIA DOS SANTOS ALVES - CPF: *06.***.*42-72 (REQUERENTE).
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20/12/2024 23:54
Determinada diligência
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17/12/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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