TJPB - 0869217-80.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 15:18
Transitado em Julgado em 03/03/2025
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ALLUMO RENTAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ALLUMO RENTAL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:33
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0869217-80.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - PE30183-D EXECUTADO: CLEDSON DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Infere-se dos autos que a tentativa de citação da parte executada foi frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado pela parte autora.
Destarte, a parte exequente requereu a realização de diligências do juízo para que seja encontrado a executada, conforme petição de Id 106311636.
Entretanto, em que pese o pedido formulado pelo promovente, cumpre observar que nos Juizados Especiais não é cabível a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus, em face do disposto no art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção.
A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade.
Desse modo, estando a parte executada em local incerto e não sabido, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 traz em seu bojo a seguinte regra: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se osdocumentos ao autor”.
Destarte, indefiro o requerimento do Id 55369835 e extingo a execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 05:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0869217-80.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLUMO RENTAL LTDA EXECUTADO: CLEDSON DOS SANTOS NASCIMENTO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, PELA DERRADEIRA VEZ, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
09/01/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2025 02:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 12:31
Expedição de Carta.
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12/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 10:20
Expedição de Carta.
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31/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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