TJPB - 0844011-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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01/05/2025 06:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844011-64.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LYSANDER PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 05:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0844011-64.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Reajuste contratual] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Miguel Moura Lins SIlva(*48.***.*69-50); LYSANDER PEREIRA DE SOUZA(*00.***.*74-77); GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO(*59.***.*58-75); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS(*46.***.*30-39);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LYSANDER PEREIRA DE SOUSA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra o autor ser consumidor de plano de saúde da demandada na modalidade coletiva empresarial através de termo de acordo firmado com a Fundação Desenvolvimento da Criança e do Adolescente “Alice de Almeida” – FUNDAC.
Alega que, em 18/03/2024, a Unimed informou a Fundação que a partir de abril de 2024 iria proceder com um reajuste no valor dos planos de saúde no percentual de 271,77% (duzentos e setenta e um inteiros e setenta e sete centésimos), passando sua mensalidade de R$ 210,89 para R$ 421,78, entendendo ser abusivo.
Ao final, requereu justiça gratuita e tutela antecipada para que seja determinado que a demandada se abstenha de cobrar os novos valores do autor.
Foi deferida a justiça gratuita e intimação da promovida para se manifestar sobre os fatos narrados na inicial (Id. 93371882).
A demandada, em resposta, informou que o reajuste em litígio foi calculado em razão do aumento dos custos operacionais, de modo a preservar a paridade entre as prestações das partes contratantes, não havendo violação à normas legais ou regulamentares (Id. 97321492). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão da tutela antecipatória, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Assim consignado, no presente caso, tem-se que a probabilidade do direito do autor não ser encontra-se demonstrada, diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que os aumentos dos planos de saúde coletivos são negociados diretamente entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, e não estão sujeitos ao teto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo estipulados nas cláusulas contratuais, decorrentes da livre negociação entre as partes.
Dessa forma, como os requisitos para a concessão da tutela antecipada são cumulativos, a ausência de um único requisito já impede a concessão da medida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Cite-se a demandada para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
09/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2024 14:39.
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11/07/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LYSANDER PEREIRA DE SOUZA - CPF: *00.***.*74-77 (AUTOR).
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04/07/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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