TJPB - 0877183-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 06:29
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
25/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 05:19
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877183-94.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: UBIRAJARA PAIVA BARBOSA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:25
Juntada de Projeto de sentença
-
01/04/2025 21:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/04/2025 21:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0877183-94.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência de Conciliação E/OU Una exclusivamente PRESENCIAL, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, designada para Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 01/04/2025 Hora: 11:30 hs, João Pessoa, 9 de janeiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RAMALHO Servidor -
09/01/2025 12:14
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/01/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 21:39
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/12/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879371-60.2024.8.15.2001
Pedro Henrique Soares dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 14:27
Processo nº 0872594-59.2024.8.15.2001
Igor Ximenes Guimaaes
Deborah Ohanna Alves de Carvalho
Advogado: Igor Ximenes Guimaaes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2024 10:08
Processo nº 0800889-31.2024.8.15.0051
Geraldo Goncalves de Moura
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 23:41
Processo nº 0802783-42.2024.8.15.0051
Francisca Raimunda da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Edilza Batista Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 15:50
Processo nº 0802779-05.2024.8.15.0051
Francisca Raimunda da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Edilza Batista Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 15:37