TJPB - 0807660-86.2024.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 04 DE SETEMBRO.
Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
13/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0807660-86.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RANIELLY MANOELLE MESSIAS DA CONCEICAO REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
20/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:41
Outras Decisões
-
19/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0807660-86.2024.8.15.2003 PROMOVENTE AUTOR: RANIELLY MANOELLE MESSIAS DA CONCEICAO PROMOVIDO(A) REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Conheço os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Os embargos declaratórios objetivam sanar vício na decisão judicial, decorrente de omissão, contradição ou obscuridade, daí o seu caráter integrativo.
Na hipótese, pretende a embargante a reanálise do entendimento, considerando suposta diferença entre este processo e o de n. 0807883-10.2022.8.15.2003, que teve sentença de improcedência.
Alega que, naqueles autos, a causa de pedir, relacionada com o mesmo contrato, era de fraude e coação, para o que se requeria repetição de indébito e danos morais.
Nestes autos, no entanto, a autora considerou hipótese de descumprimento, e requereu restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Não vislumbro diferença entre as causas.
Repetição de Indébito é um termo que se usa para designar o pleito da devolução de valor cobrado indevidamente, o que pode se dar de forma simples ou em dobro, portanto, trata-se de mesmo pedido.
De outro lado, a mera mudança na roupagem da argumentação do pleito não abre a possibilidade de nova demanda, quando, no fundo, trata-se de mesma causa de pedir.
Em processo n. 0807883-10.2022.8.15.2003, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital, a requerente sustentou: De acordo com a proposta oferecida pela vendedora, a Requerente seria contemplada após o pagamento das duas primeiras parcelas.
Assim, com esta expectativa a Requerente efetuou a contratação do serviço, realizando o pagamento de uma “entrada” no valor de R$ 9.919,22 (nove mil novecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), entretanto, ao ter acesso ao restante da documentação por eles fornecida, percebeu que se tratava de uma fraude no ato da contratação.
A Promovente tentou por algumas vezes encerrar o contrato, entretanto, não obteve êxito em sua solicitação, razão pela qual busca o judiciário para sanar esse conflito.
Aqui, neste processo n. 0807660-86.2024.8.15.2003, pontuou da seguinte forma: A parte Autora, manicure e provedora de sua família, aderiu ao consórcio fornecido pela Ré, contrato nº 1515881, com o objetivo de adquirir um veículo.
Após anos de esforço, a Autora e seu companheiro economizaram uma quantia significativa para esse fim e, ao iniciar o contrato, realizaram o pagamento de uma entrada de R$ 9.919,22 (nove mil, novecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), confiando na promessa da Ré de rápida contemplação para a retirada do veículo.
Contudo, a Ré não honrou o compromisso assumido com a Autora, deixando de cumprir com a entrega do bem dentro do prazo esperado.
Percebe-se que a autora, novamente, questiona o contrato com fundamento no prazo para contemplação.
Em uma demanda sustenta que não tinha conhecimento dos termos contratuais, noutra que houve descumprimento, mas ambas se referem ao prazo de contemplação, ou seja, a parte promovente vislumbrou um tipo de financiamento, mas, em verdade, contratou consórcio, no qual não existe esse prazo certo de contemplação.
Nesse sentido, explica-se de formas diferentes a mesma questão, no que a sentença dispôs de acordo com a legislação aplicável ao caso.
Portanto, inexistindo quaisquer dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, capazes de ensejar o reexame da causa, os embargos de declaração devem ser rejeitados, ratificando-se o julgado.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos.
Sem custas.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
31/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 06:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
15/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807660-86.2024.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Espécies de Contratos, Consórcio] Exequente: AUTOR: RANIELLY MANOELLE MESSIAS DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: JESSICA FRANCISCA DE OLIVEIRA - PB32151, ANA KARLA COSTA PEREIRA - PB19331 Executado(a): REU: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o autor demandou em face do réu pela mesma causa, nos autos do processo nº 0807883-10.2022.8.15.2003, que tramitou perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital, obtendo sentença de improcedência posteriormente confirmada pela Egrégia Turma Recursal.
Notadamente evidencia-se o fenômeno da coisa julgada, não cabendo rediscussão nestes autos.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da COISA JULGADA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte promovente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] - Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
10/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/12/2024 14:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0880105-11.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Lirios do Sul
Elionay Dias Anacleto Estrela
Advogado: Alex Barros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2024 21:38
Processo nº 0801516-61.2024.8.15.0301
Francinete Alves da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 18:37
Processo nº 0879705-94.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Cristo Redentor
Micheu Venancio da Silva
Advogado: Jacqueline Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2024 17:48
Processo nº 0878043-95.2024.8.15.2001
Yasmim Gomes Neves
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2024 10:28
Processo nº 0880265-36.2024.8.15.2001
Manoel Lopes Brasileiro Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/12/2024 20:14