TJPB - 0880265-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:59
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880265-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, defiro o pedido retro e determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz (a) de Direito -
07/04/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:28
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
28/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 21:26
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 05:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0880265-36.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Na inicial, não declara sua profissão, porém vislumbra-se pelo contracheque anexado que é servidor público estadual, percebendo o valor mensal líquido superior a R$4.000,00 a título de remuneração mensal.
Deixa, contudo, de juntar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de imposto de renda atualizada, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/12/2024 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800398-57.2025.8.15.2001
Maria das Dores Araujo Cardoso
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 13:18
Processo nº 0880105-11.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Lirios do Sul
Elionay Dias Anacleto Estrela
Advogado: Alex Barros da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2024 21:38
Processo nº 0801516-61.2024.8.15.0301
Francinete Alves da Silva
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 18:37
Processo nº 0879705-94.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Cristo Redentor
Micheu Venancio da Silva
Advogado: Jacqueline Maria da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/12/2024 17:48
Processo nº 0878043-95.2024.8.15.2001
Yasmim Gomes Neves
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2024 10:28