TJPB - 0879705-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:14
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:32
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0879705-94.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 Promovido(a): EXECUTADO: MICHEU VENANCIO DA SILVA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo por ato ordinatório sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, não se pronunciou, e sendo a certidão comprobatória da propriedade do imóvel documento imprescindível para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito -
19/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:45
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0879705-94.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL CRISTO REDENTOR Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 Promovido(a): EXECUTADO: MICHEU VENANCIO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 241,60 e, sendo o caso, anexar o boleto para análise a composição do valor.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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22/12/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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