TJPB - 0801851-89.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801851-89.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANDRELINO VICENTE DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 8 de setembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:16
Desentranhado o documento
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08/09/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:50
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 00:14
Recebidos os autos
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02/09/2025 00:14
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:22
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 04:03
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801851-89.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANDRELINO VICENTE DA SILVA.
REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
SENTENÇA Vistos, etc.
ANDRELINO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, também qualificado, afirmando que desde abril de 2024 vem suportando descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB.
AAPEN”, no valor de R$26,40, sem que jamais tenha contratado com a promovida.
Requereu que os valores descontados sejam restituídos em dobro e que a promovida seja condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Liminar e gratuidade judiciária deferidas ao ID 100562944.
Embora regularmente citado por carta com aviso de recebimento (ID 104062426), o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID 105486699), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela parte autora.
Intimados para especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, no presente caso, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o réu foi revel, ocorreu o efeito material da revelia e não houve requerimento de outras provas.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora tem direito à repetição de indébito em dobro e ao ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativo a suposta contribuição para associação de aposentados.
De início, consigno que a relação entre associação e seus associados não é, por si só, de natureza consumerista, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro.
No caso, a Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Nacional não atua como fornecedora de serviços, uma vez que ostenta natureza de associação civil sem fins lucrativos.
O caso, portanto, enseja a aplicação das normas de direito privado veiculadas no Código Civil, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, ainda, que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XVII, “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
Mais adiante, estabelece o texto constitucional, em seu art. 8º, que “é livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Com efeito, as cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou não filiados que as autorizem expressamente.
Fixadas tais premissas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente.
A parte autora nega a contratação de qualquer produto/serviço junto à ré, e que apenas descobriu que foi cobrado por ela, depois de verificar os descontos no extrato de seu benefício previdenciário.
Sendo assim, ante a negativa da parte autora e a ausência de comprovação da legitimidade da contratação de qualquer produto/serviço pela ré – ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), não há prova válida da livre adesão da parte autora, de modo a legitimar as cobranças em seu benefício previdenciário.
Nesse cenário, a única conclusão possível é a declaração de nulidade do negócio jurídico que originou os descontos, pois dependia de expressa anuência da parte autora para sua contratação.
Quanto à repetição do indébito, o artigo 940, do Código Civil, dispõe expressamente que: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Como se vê, o direito à devolução em dobro só tem lugar se a cobrança da dívida já paga tenha ocorrido a partir de ação judicial.
Isto é, somente a cobrança judicial enseja a repetição em dobro, na forma estabelecida pelo Código Civil.
No presente caso, não houve cobrança judicial da dívida, já que a parte ré limitou-se ao desconto da contribuição de forma consignada, em folha de pagamento junto ao INSS.
Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples.
Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória.
Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc.
I, CPC), o que não fez.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um.
Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”.
Aqui, vale pontuar, que os descontos não ultrapassaram o valor ínfimo de R$ 26,40, o que representa menos de 2% de comprometimento do valor total percebido pela parte autora a título de benefício previdenciário.
Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial.
Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC).
Inclusive, este é o entendimento deste Eg.
Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS.
FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA.
COBRANÇAS ABUSIVAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2.
Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3.
Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B.
Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira.
Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada.
Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei.
Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das contribuições já descontadas na conta bancária da parte autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade judiciária.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 7 de fevereiro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 07:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 0801851-89.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
O réu devidamente citado conforme ID.104062425, deixou transcorrer "in albis", motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Intime-se a promovente para informar as provas que pretende produzir justificando a sua necessidade, no prazo de 10 dias.
INGÁ, 17 de dezembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 11:28
Decretada a revelia
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17/12/2024 06:40
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 02:11.
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25/09/2024 06:52
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 06:49
Expedição de Carta.
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25/09/2024 06:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRELINO VICENTE DA SILVA - CPF: *38.***.*73-15 (AUTOR).
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24/09/2024 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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