TJPB - 0878926-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 07:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0878926-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: HINOX PRODUTOS OTICOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, REBECA SOUSA SILVA - PB26870 REU: ANDREIA BARREIRA SANTOS *12.***.*73-15, ANDREIA BARREIRA SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a SENTENCIAR O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o autor demandou em face do réu pela mesma causa, nos autos do processo nº 0825507-10.2024.8.15.2001, que tramitou perante este Juizado Especial Cível, obtendo sentença de improcedência, já transitada em julgado.
Notadamente evidencia-se o fenômeno da coisa julgada, não cabendo rediscussão nestes autos.
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da COISA JULGADA e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o promovente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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