TJPB - 0863110-20.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
06/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
02/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863110-20.2024.8.15.2001 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Mirian de Araújo Medeiros Advogado : Filipe Nogueira B.
Veras (OAB/PB Nº 14.402-B) Apelado : Banco Santander Brasil S/A Advogado : Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PB34268-A) Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Ausência de informação clara e adequada sobre os termos da contratação.
Nulidade do contrato reconhecida.
Repetição simples do indébito.
Danos morais não configurados no caso concreto.
Provimento parcial do apelo.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mirian de Araújo Medeiros contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Santander Brasil S/A.
A apelante alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, mas o banco lhe impôs um cartão de crédito consignado, sem prestar informações claras e adequadas sobre as características e custos do serviço.
O pedido principal é a declaração de nulidade do contrato, a repetição dobrada do indébito e a condenação em danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, mediante prova de que cumpriu o dever de informação previsto na norma consumerista, especialmente no que tange à clareza e adequação das informações prestadas sobre o contrato de cartão de crédito consignado.
III.
Razões de decidir · A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC). · O banco apelado não comprovou ter prestado informações claras, adequadas e precisas acerca dos termos e alcance da contratação, em descumprimento do art. 6º, III, do CDC e do art. 52 do mesmo diploma legal, que detalha os requisitos de informação em contratos de crédito. · A ausência de informação adequada levou a consumidora a acreditar que estava contratando um empréstimo consignado, sendo surpreendida com um cartão de crédito consignado, modalidade que, na forma como apresentada, a colocou em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), com sucessivas rolagens da dívida pelo pagamento mínimo. · A jurisprudência citada corrobora o entendimento de que a falha no dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado pode ensejar a nulidade da contratação. · A repetição do indébito deve ser de forma simples, ante a ausência de comprovação de que os valores descontados excederam o montante disponibilizado à autora. · Não restou configurado dano moral indenizável no caso concreto, considerando o longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, o que enfraquece a alegação de abalo psicológico significativo.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelo parcialmente provido para julgar procedente em parte a demanda, declarando a nulidade do contrato e determinando a repetição simples dos valores cobrados, facultada a compensação dos valores creditados à autora.
Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira tem o dever de prestar informações claras, adequadas e precisas sobre os termos e condições do contrato de cartão de crédito consignado, em observância ao art. 6º, III, e art. 52 do Código de Defesa do Consumidor." "2.
A ausência de informação clara e adequada sobre a natureza e os custos do cartão de crédito consignado, especialmente quando induz o consumidor a erro quanto à modalidade de crédito contratada, enseja a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e violação ao dever de informação." Dispositivos relevantes citados: · CDC, arts. 6º, III; 14; 51, IV; 52. · CPC, art. 85, §§ 2º e 14; art. 98, § 3º. · CC, art. 182; art. 368; art. 398; art. 595.
Jurisprudência relevante citada: · TJSE; AC 201900825875; Ac. 26674/2019; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 24/09/2019; DJSE 27/09/2019. · TJSE- Apelação Cível nº 201800818177 nº único 0001139-64.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 13/11/2018. · TJSC, Apelação Cível n. 0301674-64.2018.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020. · TJPB, 0801640-88.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020. · TJPB, 0800322-90.2017.8.15.0941, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020. · TJPB, 0800159-76.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2020. · TJPB, 0836811-84.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019. · JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023. · STJ, AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023. · STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Mirian de Araújo Medeiros, contra sentença (ID 33643104) que julgou improcedente a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISEMORAIS” ajuizada pela apelante contra o Banco Santander Brasil S/A.
Em suas razões recursais (ID 34839199), a autora alegou, em síntese, que “resta patente, portanto, tanto a intenção doloso da empresa recorrida, como a completa ausência de dados essenciais do serviço no contrato em comento e a existência de métodos comerciais desleais, que visam ludibriar e confundir o consumidor, que não informa adequada e claramente sobre os serviço contratado, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço.” Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do apelo, para que seja declarada a nulidade do contrato questionado, com a condenação da instituição financeira à repetição dobrada do indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a presente lide, na qual a autora (ora apelante) pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado descrito na exordial, repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que seu intuito era contratar apenas um empréstimo consignado, entretanto, o banco promovido lhe impôs serviço mais oneroso, em manifesta violação ao dever de informação.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, mediante prova de que cumpriu o dever de informação previsto na norma consumerista.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à requerida,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Dito isto, passo à análise do contrato firmado entre os litigantes, o qual noto ter sido realizado na modalidade Cartão de Crédito.
Em que pese o apelado haver aduzido a validade da contratação, entendo que deixou de comprovar que prestou informações claras, adequadas e precisas acerca dos termos e alcance da contratação questionada, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso, porque embora o contrato acostado aos autos (ID 34839183) trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC, in verbis: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996) § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.” Verifica-se que o consumidor não teve ciência de que os pagamentos mínimos da fatura do cartão de crédito consignado – no qual foi unicamente realizada operação de saque – redundariam em sucessivas rolagens da dívida, com pesadíssimos encargos, circunstância que lhe colocaria em mora eterna com o banco requerido, visto que a parcela consignada amortizava somente uma quantia reduzida do valor devido, garantindo, assim, lucros excessivos à instituição financeira ré, decorrentes dos refinanciamentos mensais do débito.
Ora, o pacto em discussão é um verdadeiro contrato suicida com relação ao crédito da parte autora, pois ninguém faz empréstimo para ser devedor ad eternum.
Com efeito, no caso ora em análise, restou comprovado que a parte demandante não foi devidamente esclarecida acerca dos termos da contratação, pois, caso tivesse tomado conhecimento de todas as consequências de optar por um empréstimo sobre a RMC, certamente o cartão de crédito não seria a opção escolhida.
Logo, trata-se de contrato que coloca o consumidor em grande desvantagem econômica, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento ora adotado: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais.
Empréstimo realizado a título de rmc (reserva de margem consignada).
Cartão de crédito consignado.
Descontos efetuados pelo banco apelante/requerido diretamente no benefício previdenciário do autor, que é analfabeto, para pagamento do valor mínimo, em caso de não quitação.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Contratação com pessoa analfabeta.
Possibilidade, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Necessidade de que a assinatura do contratante seja de forma hológrafa (a rogo) e acompanhada de duas testemunhas, o que se observa no caso em comento.
Contratação válida, contudo, deve ser mantida a declaração de nulidade do pacto discutido judicialmente, tendo em vista que a instituição bancária apelante/demandada não logrou êxito em demonstrar que prestou informações, nos termos do art. 6º, III, do CDC, de forma clara, adequada e precisa acerca dos termos e alcance da contratação firmada.
Falha na prestação do serviço.
Art. 51, IV, do CDC.
Danos morais configurados.
Apelante que negativou o nome do autor por contrato inválido- minoração do quantum arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e parcialmente provido. À unanimidade. (TJSE; AC 201900825875; Ac. 26674/2019; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; Julg. 24/09/2019; DJSE 27/09/2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO A TÍTULO DE RMC (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EFETUADOS PELO REQUERIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM CASO DE NÃO QUITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR DEFENDE A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
EM QUE PESE SEJA DO AUTOR A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO, CABE AO PRESTADOR DO SERVIÇO O DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA ACERCA DO SERVIÇO OFERECIDO.
ART. 6º, III, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 51, IV, DO CDC.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJSE- Apelação Cível nº 201800818177 nº único 0001139-64.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 13/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" - RMC.
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 29-5-19.
INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA.
SUSCITADA EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERENTE, PESSOA HIPOSSUFICIENTE E COM PARCOS RECURSOS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE O AUTOR PRETENDIA FORMALIZAR APENAS AVENÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA DECLARAÇÃO DE VONTADE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 39, INCISOS I, III E IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AOS DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO MANTIDA INCÓLUME.
IMPERATIVO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PACTO SUB EXAMINE.
VALORES SACADOS INCONTROVERSOS.
RECORRENTE QUE DEVE DEVOLVER O MONTANTE QUE RECEBEU, SOB PENA DE ENRIQUECER-SE INDEVIDAMENTE.
FINANCEIRA QUE DEVE RESSARCIR OS DESCONTOS PROMOVIDOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONTRATANTE.
REPETIÇÃO SIMPLES.
VALORES A SEREM REEMBOLSADOS PELO BANCO QUE DEVEM SER ADITADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A DATA DE CADA DESEMBOLSO INDEVIDO, POR FORÇA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL.
MONTANTES RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR POR MEIO DOS SAQUES QUE DEVERÁ SER DEVOLVIDO DEVIDAMENTE CORRIGIDO, DESDE A DATA DE CADA SAQUE, SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
ADMITIDA A COMPENSAÇÃO, NA FORMA DO ART. 368, DO CC/2002.
PROVIMENTO ALTERADO NO VIÉS.
DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
INACOLHIMENTO.
CABAL MATERIALIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E INOBSERVÂNCIA À BOA-FÉ CONTRATUAL.
AFERIÇÃO DO ABALO ANÍMICO EXPERIMENTADO PELO AUTOR PELA ANÁLISE CONJUNTA DOS SEGUINTES ASPECTOS: (A) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM MODALIDADE DIVERSA DAQUELA ALMEJADA PELO AUTOR, OCASIONANDO DESVANTAGEM EXAGERADA E CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS INESPERADAS; (B) DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E DIMINUIÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO DISPONÍVEL AO REQUERENTE; (C) CONTEÚDO DA AVENÇA QUE NÃO PERMITIU O CONTROLE PRÉVIO DA COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR, BEM COMO A COMPREENSÃO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA; E (D) IMPOSIÇÃO DA QUITAÇÃO POR MEIO DE PARCELA MÍNIMA DO CARTÃO DE CRÉDITO, REDUNDANDO NA OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO QUANTO À PARCELA REMANESCENTE, COM CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DÍSPARES E MAIS GRAVOSAS EM RELAÇÃO ÀQUELA QUE INICIALMENTE INTENCIONAVA O DEMANDANTE.
CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROVIMENTO MANTIDO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CASA BANCÁRIA QUE PRETENDE A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENITÁRIO.
INACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO NA ORIGEM ATÉ MÓDICO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, DEVENDO SER MANTIDO.
DECISUM INALTERADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA CALIBRAGEM DA SUCUMBÊNCIA CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA DIMINUTA ALTERAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM.
REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0301674-64.2018.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2020) Inclusive, importante consignar que não restou demonstrado nos autos o recebimento do cartão, tampouco o seu uso para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço), além de não haver comprovação da remessa das faturas para a residência da autora, deixando-a alheio às cobranças de juros e taxas.
Tais fatos corroboram a narrativa da apelante, bem como a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor.
Dessa forma, pelos motivos acima, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, razão pela qual a sentença merece reforma.
Neste sentido são os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC/EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL REDUZIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
No caso concreto, observa-se que o Demandante estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito.
Diante da abusividade das condições contratadas e da irregularidade existente no contrato pactuado pelas partes, se impõe manter a Sentença que reconheceu a nulidade do contrato objeto da presente demanda.
Outrossim, nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos pela parte autora, como forma de coibir o seu enriquecimento ilícito em detrimento da Instituição Financeira.
A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente mensalmente da consumidora.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB, 0801640-88.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2020) PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência – Nulidade do contrato, condenação em dano moral e obrigação de restituição em dobro – Irresignação – Restituição – Descabimento – Ausência de comprovação de pagamento – Provimento parcial. - Na modalidade de mútuo em discussão, via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), há violação aos direitos do consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, pois os agentes bancários não explicitam a enorme diferença deste produto para o empréstimo consignado. - O empréstimo via cartão de crédito com margem consignável é omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, pois não há indicação clara: I - do número de parcelas; II - data de início e de término das prestações. - No caso em questão, vê-se claramente que a apelada visou, sempre, um único produto, um Empréstimo Consignado, o qual, como é cediço, por apresentar risco de inadimplência reduzido, possui taxas de juros baixas e, principalmente, é pago através de prestações fixas, tendo prazo de início e de fim. - Quanto à condenação para devolver em dobro, tem-se que não ficou demonstrado nos autos se os valores descontados dos contracheques foram superiores ao valor necessário para o pagamento do crédito tomado, mesmo se tivesse sido na modalidade empréstimo consignado (como se entende ter sido o objetivo da apelada). (TJPB, 0800322-90.2017.8.15.0941, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DO ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO MENSAL.
ACÚMULO DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO NA SERASA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL. — Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0800159-76.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS REFERENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
MALFERIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AJUSTE DO CONTRATO.
ENQUADRAMENTO COMO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
CABIMENTO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. – Nos termos do art. 6º do CDC, tratando-se de contrato de adesão, cabe à parte que redige as suas cláusulas, consignar, com clareza, todas as obrigações assumidas pelos contratantes, sob pena de violação dos princípios contratuais da transparência e da informação. – Comprovado nos autos que o autor não tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada – cartão de crédito consignado – andou bem a sentença recorrida ao proceder à revisão do negócio jurídico, adequando-o a real manifestação de vontade do consumidor, qual seja, a perfectibilização de empréstimo consignado com desconto em folha, com a consequente devolução dos valores cobrados em excesso. – O desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de parcela mínima de cartão de crédito não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0836811-84.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2019) Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário da autora/apelante excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo da recorrente).
Por fim, passo à análise do dano extrapatrimonial.
No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
Contudo, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reputo que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista o longo lapso temporal entre a realização dos descontos e o ajuizamento da ação, uma vez que iniciados em junho de 2017, enquanto a presente demanda apenas foi protocolada em setembro de 2024, ou seja, há quase 7 (sete) anos após o início das cobranças.
O significativo intervalo cronológico entre o fato gerador da pretensão indenizatória e o ajuizamento da demanda evidencia a inexistência de efetivo dano moral.
A conduta omissiva da autora, que se manteve inerte por período considerável antes de buscar a tutela jurisdicional, é incompatível com a alegação de abalo psicológico grave ou constrangimento intenso, que naturalmente demandaria postura mais diligente do ofendido.
Dessarte, considerando o contexto apresentado, tenho que não restou evidenciada a violação aos direitos da personalidade da consumidora, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Por fim, resta autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta da autora a título de empréstimo (saque).
DISPOSITIVO Isto posto, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO, para julgar procedente, em parte, a demanda, declarando a nulidade do contrato descrito na exordial e determinando a devolução dos valores cobrados (descontados do benefício previdenciário), de maneira simplificada, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), facultando ao banco demandado a compensação dos valores disponibilizados a título de saque, corrigidos pelo mesmo índice.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada[1], observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação[2]. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/06 [1] “(...) Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) [2] Art. 85, § 14, do CPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” -
24/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:35
Conhecido o recurso de MIRIAM DE ARAUJO MEDEIROS - CPF: *67.***.*22-49 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/05/2025 09:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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