TJPB - 0863110-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2025 12:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:40
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
16/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863110-20.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MIRIAM DE ARAUJO MEDEIROS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Processo n. 0863110-20.2024.8.15.2001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO COMPROVADAS.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Não havendo prova da irregularidade do negócio jurídico bancário firmado entre as partes, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISEMORAIS, proposta por MIRIAM DE ARAÚJO MEDEIROS, em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegou a existência de descontos indevidos em seu contracheque desde 2017, decorrentes de suposto cartão consignado que desconhece e nunca utilizou.
Afirma que tentou resolver administrativamente, sem sucesso, e que o banco não apresentou o contrato.
Requer a declaração de nulidade dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 60.010,92) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 101228680.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 104069749, alegando que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, assinou a proposta, recebeu os valores e realizou saques e compras.
Argumentou que não houve irregularidade, que os descontos são legítimos e devem continuar até a quitação.
Preliminarmente, apontou falta de comprovação de residência, valor da causa incompatível e ausência de interesse de agir.
Invocou a prescrição quinquenal e contestou o pedido de indenização, sugerindo que, se houver condenação, o valor seja limitado a R$ 1.000,00.
Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos.
Impugnação à contestação no Id. 106643567.
Instadas as partes a especificarem provas, nada requereram. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL O banco réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial alegando a ausência de comprovante de residência atualizado.
Contudo, conforme o art. 319, II, e o art. 320 do CPC, a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis, incluindo comprovante de residência válido.
Assim, inexistindo fundamento para a alegação, REJEITO a preliminar arguida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente, e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré argumenta que o valor atribuído à causa é ínfimo em relação ao pedido de restituição das contribuições vertidas pela parte autora.
Contudo, considerando que a autora busca a restituição referente a um plano se não há, neste momento, uma mensuração precisa do valor pretendido, a impugnação não procede.
Assim, REJEITO a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em agosto de 2017, isto é, aproximadamente sete anos antes da propositura da ação, bem como se verifica a existência de obrigação de trato sucessivo, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo.
Por se tratarem de vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional.
Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial arguida.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a parte autora afirma não ter contratado o cartão de crédito consignado que ensejou os descontos realizados em seus proventos.
Pois bem, a análise dos autos revela que o demandante firmou contrato com o Banco Bonsucesso, sucedido pelo Banco réu, em 26 de junho de 2017, conforme documento de Id. 104068497.
Ademais, constata-se que o réu anexou aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) realizado em favor da autora, conforme Id. 104069756.
Ressalte-se, sobretudo, que, apesar da autora afirmar que não recebeu, tampouco utilizou o cartão de crédito consignado, o banco réu juntou aos autos comprovantes das respectivas faturas do cartão demonstrando a utilização reiterada da autora, consoante Id. 104068496.
Por outro lado, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois permaneceu inerte e não pugnou pela produção de outras provas para atestar eventual irregularidade do contrato objeto da lide.
Com efeito, competia à parte ré comprovar a legitimidade dos descontos, ônus do qual se desincumbiu de forma satisfatória.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO AUTORA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
LEGITIMIDADE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA AVENÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU DE VÍCIOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PROVAS DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. 2.
Restando demonstrada a contratação e havendo provas nos autos de que o consumidor se utilizou do cartão de crédito consignado, não há que se falar em nulidade da avença, sendo legítimos os descontos mensais no valor mínimo da fatura do cartão até que a dívida seja quitada.
VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0813198-74.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024).
Assim, não ficou demonstrado que os descontos realizados pela parte ré eram indevidos, tampouco que houve vício de consentimento.
Dessa forma, não há fundamento para a restituição de valores, o cancelamento dos descontos ou a reparação por danos morais, visto que não se verificou a existência de ato ilícito que justificasse a responsabilização do banco réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 22:05
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 22:05
Não homologado o pedido
-
20/02/2025 22:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 23:38
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
03/02/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/01/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2024 09:02
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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01/10/2024 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM DE ARAUJO MEDEIROS - CPF: *67.***.*22-49 (AUTOR).
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30/09/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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