TJPB - 0880085-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA ALVES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0880085-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MAYCON DA SILVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da LJE.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifica-se que a presente ação fora ajuizada contra a CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA perante o Juizado Especial Cível, sendo este regido pela Lei nº 9.099/95.
Entretanto, há de se considerar a natureza inerente à promovida, qual seja: sociedade de economia mista estadual de capital fechado (ações não negociáveis no mercado financeiro), com capital titularizado quase que de forma exclusiva pelo Estado da Paraíba (99,95%) e com prestação de serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência do mercado.
A partir de tais características e sujeitando-se ao regime de precatórios como determinado pela jurisprudência do STF (TF - RE-AgR 592.004; AL; Segunda Turma; Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; Julg. 05/06/2012; DJE 22/06/2012), as recentes decisões deste Tribunal firmaram o entendimento de que, em razão da pessoa, a competência para processamento e julgamento destas causas é da Vara da Fazenda Pública/Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo, assim absolutamente incompetente o Juízo Cível Comum ou o Juizado Especial Cível.
Seguem alguns julgados: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA PELA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.” (0816988-40.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022).
Como se pode perceber pelos precedentes acima, o principal fundamento para o reconhecimento da competência das varas fazendárias é, que apesar de ser sociedade de economia mista, o capital da companhia é 99% público.
Além disso, a CAGEPA não atua no mercado de consumo em regime de concorrência, condição que lhe confere a chamada “prerrogativa de Fazenda Pública”, principalmente quanto ao rito executivo, que deve se dar sob o regime de precatório, nos termos do RE 592004.
Aliás, é em razão deste segundo fundamento, que, mesmo tendo sido julgada em uma vara cível, as ações em fase executiva também devem ser remetidas aos juízos fazendários, mais adaptados ao fluxo de precatórios e RPV.
No mais, a competência em razão da pessoa e com base nas regras de organização judiciária é de natureza cogente, podendo e devendo, portanto, ser reconhecida a qualquer tempo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 3º, § 2º, c/c art. 51, inciso II, c/c § 1º, ambos da Lei 9.099/95 e no art. 64, caput, do CPC, DECLARO incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, em razão da pessoa, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/12/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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