TJPB - 0804645-91.2019.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804645-91.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos] RECORRENTE: KENYA WANESSA DI PACE Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450 RECORRIDO: JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN - PB10462, EVANDRO JOSE BARBOSA - PB6688 DESPACHO Antes de analisar a petição de ID 116220173, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, deduzindo e discriminando todos os valores já recebidos nestes autos, bem como, excluindo-se os honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do Fonaje.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
22/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:07
Determinada Requisição de Informações
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16/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804645-91.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos] RECORRENTE: KENYA WANESSA DI PACE Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450 RECORRIDO: JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN - PB10462, EVANDRO JOSE BARBOSA - PB6688 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/07/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 23:24
Determinada Requisição de Informações
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02/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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01/07/2025 23:41
Decorrido prazo de KENYA WANESSA DI PACE em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804645-91.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos] RECORRENTE: KENYA WANESSA DI PACE Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450 RECORRIDO: JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN - PB10462, EVANDRO JOSE BARBOSA - PB6688 DESPACHO Sobre a petição de ID 113965792, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:47
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804645-91.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos] RECORRENTE: KENYA WANESSA DI PACE Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450 RECORRIDO: JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN - PB10462, EVANDRO JOSE BARBOSA - PB6688 DECISÃO Em petição retro e documentos a ela anexados, o devedor requereu o desbloqueio dos valores retidos em contas bancárias, frutos de salários recebidos como beneficiário do INSS e da CAGEPA.
Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia (…) (REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, em 16/02/2017, Dje de 07/03/2017). (grifei). (…) III- Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017).
Sem embargo dessa constatação, verifica-se que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Eis a ementa desse acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC⁄73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC⁄73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC⁄73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475⁄MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Assim, a relativização dessa regra deve sempre levar em conta a possibilidade de o devedor arcar com a penhora de seus proventos sem o prejuízo de seu sustento e da sua família, como bem delineado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se dos documentos anexados à petição de ID 110372476, que o devedor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, percebendo o valor líquido, após retirados os descontos de empréstimos consignados, de R$ 2.728,94 (Dois mil setecentos e vinte oito reais e noventa e quatro centavos) o que em nada a aproxima das situações enquadradas nas exceções à regra da impenhorabilidade, analisadas nos precedentes invocados.
Destaca-se ainda que, a penhora salarial anteriormente deferida, recaiu sobre verba salarial da CAGEPA que, conforme informado por ambas as partes, este vínculo empregatício foi encerrado.
Com efeito, não se pode imaginar que a penhora de salário, que não é considerado de elevado montante, não vá prejudicar o sustento da família do devedor, estando ela amparada pela norma inserta no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Desta feita, necessário se faz os desbloqueios das contas dos bancos BMG e Caixa Econômica Federal de titularidade do executado, considerando que os valores bloqueados é de natureza salarial, bem como, oriundos de empréstimos consignados.
Por outro lado, ante a ausência de qualquer comprovação do alegado em relação aos bloqueios junto à instituição financeira BANCO INTER e ITAÚ UNIBANCO S.A, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Com relação ao pedido de consulta no RENAJUD, este retornou positivo, observando que não foi localizado bem quando da diligência do oficial de justiça id 44085948, motivos este que o novo pedido de consulta não merece prosperar.
Observa-se ainda que, conforme despacho id 44445289, foi também intimado o réu, sob pena de multa, a trazer aos autos informações acerca da localização e situação do veículo objeto da penhora, que restou-se também infrutífera.
Todavia, necessária se faz nova intimação ao réu/executado, com vistas ao principio da cooperação entre as partes esculpido no CPC/15, trazer aos autos informações sobre bens suscetíveis de penhoras ou que satisfaça o débito.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores retidos nas contas dos bancos BMG e Caixa Econômica Federal, reconhecendo, no caso concreto, a impenhorabilidade absoluta dos salários da parte executada (art. 833, IV, do CPC), ao passo que determino a expedição de alvará em favor da parte exequente dos bloqueios realizados nas contas dos bancos BANCO INTER e ITAÚ UNIBANCO S.A.
Segue anexo recibo de desbloqueio junto ao SISBAJUD.
DETERMINO ainda a intimação do executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias tragam aos autos informações sobre bens passiveis de execução ou que satisfaçam o débito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/05/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 07:07
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 16:05
Juntada de Alvará
-
25/05/2025 16:05
Juntada de Alvará
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15/05/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 17:33
Juntada de Petição de informação
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 23:21
Determinada Requisição de Informações
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29/04/2025 23:21
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 23:21
Deferido em parte o pedido de JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA - CPF: *50.***.*02-87 (RECORRIDO)
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02/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 23:21
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:52
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804645-91.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos] RECORRENTE: KENYA WANESSA DI PACE Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450 RECORRIDO: JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CYNTHIA MARIA MACIEL COHEN - PB10462, EVANDRO JOSE BARBOSA - PB6688 DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, acerca da petição de ID 107934271, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:32
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 23:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:01
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804645-91.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Perdas e Danos] RECORRENTE: KENYA WANESSA DI PACE Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450 RECORRIDO: JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO JOSE BARBOSA - PB6688 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:00
Juntada de despacho
-
09/02/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2022 06:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 05:33
Decorrido prazo de KENYA WANESSA DI PACE em 01/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/10/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 07:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/09/2022 22:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:10
Outras Decisões
-
21/09/2022 06:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 06:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:02
Juntada de Ofício
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05/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 06:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:40
Juntada de despacho
-
21/03/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 06:17
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 03:39
Decorrido prazo de CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:38
Decorrido prazo de KENYA WANESSA DI PACE em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2022 06:28
Conclusos para despacho
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19/02/2022 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2022 01:29
Decorrido prazo de JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:58
Decorrido prazo de KENYA WANESSA DI PACE em 17/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 06:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:53
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:46
Juntada de Petição de resposta
-
17/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 06:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 06:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2021 06:19
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:11
Juntada de Alvará
-
23/09/2021 14:11
Juntada de Alvará
-
23/09/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
17/09/2021 07:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 06:16
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 06:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 20:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 23:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:48
Decorrido prazo de JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:16
Juntada de Alvará
-
23/06/2021 19:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/06/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 07:42
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 06:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/06/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 11:48
Juntada de diligência
-
06/05/2021 20:07
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 07:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2021 06:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:30
Juntada de Ofício
-
27/04/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 15:38
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 13:07
Decorrido prazo de JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSEVAL ALEXANDRE SIQUEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 07:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 18:15
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2020 19:28
Decorrido prazo de KENYA WANESSA DI PACE em 28/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 12:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2020 00:46
Decorrido prazo de KENYA WANESSA DI PACE em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 11:26
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2020 16:50
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/02/2020 14:26
Audiência una automática realizada para 05/02/2020 14:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2020 14:18
Juntada de Petição de citação
-
08/10/2019 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 12:48
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 12:32
Audiência una automática designada para 05/02/2020 14:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 13:46
Audiência una automática realizada para 06/08/2019 13:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/07/2019 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2019 15:25
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 15:21
Audiência una automática redesignada para 06/08/2019 13:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/04/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2019 23:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 14:10
Juntada de citação
-
11/02/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2019 23:10
Audiência una automática designada para 30/04/2019 14:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/02/2019 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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