TJPB - 0873448-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LIMA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0873448-53.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE CARLOS LIMA DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação, consta informação de realização de acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da ação.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JOSE CARLOS LIMA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
No Id 111001918, o banco promovente, requerendo a extinção do presente feito, informou sobre a realização de acordo entre as partes em relação ao contrato objeto desta ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774) assim preleciona: De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
No caso vertente, a presente demanda foi intentada com o objetivo de apreender o bem objeto do contrato de alienação fiduciária, diante da inadimplência do demandado.
Ocorre que as partes firmaram acordo para regularização do débito, razão pela qual o deslinde deste processo culmina na ausência de interesse processual, tendo em vista os termos pactuados para o adimplemento do valor, não havendo mais razão de se proceder à busca e apreensão do bem.
Ademais, considerando que o interesse de agir se constitui em uma das condições da ação, falta, à presente causa, um de seus pilares de sustentação, de modo a ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas satisfeitas.
Sem honorários advocatícios, diante da inexistência de litigiosidade.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/07/2025 10:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/07/2025 10:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0873448-53.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE CARLOS LIMA DA SILVA DESPACHO Intime-se o Promovente para falar acerca da certidão do NUMOPEDE (ID 104496102), no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, 09 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/01/2025 23:07
Determinada diligência
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18/12/2024 06:24
Conclusos para decisão
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
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22/11/2024 12:18
Determinada diligência
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21/11/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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