TJPB - 0806398-04.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 01:21
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0806398-04.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Limitação de Juros, Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO BELMIRO.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTONIO BELMIRO contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que celebrou contrato com o banco demandado para a aquisição de um veículo, entretanto percebeu diversas irregularidades na avença, dentre as quais cobrança de taxa de juros acima da média de mercado fixada pelo Banco Central.
Relata que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 2,33% a.m e 31,84% a.a; na mesma época a média estabelecida pelo BACEN consistia 1,96% a.m e 26,18% a.a.
Assim, pugnou a revisão do pacto com a adequação dos juros remuneratórios aos índices do BACEN e a consequente repetição do indébito de R$ 8.361,90.
Determinada emenda à petição inicial para fins de comprovação da hipossuficiência econômica propulsora da gratuidade judiciária, juntada de documentação de identificação e procuração contemporânea ao ajuizamento da demanda (2024), já que a que consta na demanda data de 2019.
Requerido ainda esclarecimentos acerca de possível coisa julgada, considerando que em consulta ao PJe, constatado que a parte promovente ajuizou anteriormente as ações de n. 0816418-02.2020.8.15.2001 (no 1º Juizado Especial Cível da Capital) e 0827246-23.2021.8.15.2001 (tramitada no acervo A desta Unidade Judiciária), nas quais houve justamente a discussão acerca da abusividade de cláusulas, tarifas e condições do contrato de ID 100559523 entabulado entre as partes, existindo sentença de procedência transitada em julgado em ambos os processos.
Intimada, o autor formulou pedido genérico de dilação de prazo (ID 102751217), indeferido pelo Juízo (ID 107148572).
Ato contínuo, o requerente compareceu, em 13 de fevereiro de 2025, aos autos apresentando a mesma procuração datada de 2019 (ID 107765884) e declaração de imposto de renda referente ao ano calendário de 2020 (ID 107765883).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO A partir de consulta ao PJE constatei que, em 16 de março de 2020, o autor ajuizou a ação de n. 0816418-02.2020.8.15.2001 que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital, na qual discutiu a suposta cobrança abusiva de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato e seguro prestamista na cédula de crédito bancário de n. 541312638 celebrada em 09 de janeiro de 2017 junto à ré.
Na dita demanda, julgado parcialmente procedente o pedido para fins de restituição simples apenas do valor pago a título de registro de contrato (ID 39708704 daqueles autos).
Posteriormente, o autor ajuizou, em 13 de julho de 2021, o processo de n. 0827246-23.2021.8.15.2001 tramitado no acervo A desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, no qual discutiu a abusividade do mesmo instrumento contratual, tendo pedido julgado procedente para repetição do indébito dos valores de juros incidentes sobre a tarifa de registro do contrato (ID 74325325 daqueles autos).
Em 23 de setembro de 2024, o autor protocolou a demanda em epígrafe, insurgindo-se tão somente em relação aos índices de juros do mesmo negócio jurídico objeto das duas demandas anteriores e acima referenciadas, conforme se extrai do ID 100559523.
Quando do protocolo da inicial, utilizou procuração e documentação datada de 2019, ou seja, há mais de quatro anos do protocolo da peça pórtica, não restando clara, assim, a real vontade da parte em litigar.
Alertado pelo Juízo para acostar procuração contemporânea, o autor limitou-se a colacionar OS MESMOS DOCUMENTOS DATADOS DE 2019 anteriormente impugnados, aduzindo o cumprimento da decisão de emenda à inicial.
Dessa forma, resta claro que o autor não cumpriu a decisão de emenda à inicial de forma satisfatória, notadamente quando deixa de acostar documentação idônea e essencial à propositura da demanda nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
A dita recalcitrância na apresentação de documentação atualizada corrobora a fragilidade na intenção do exercício do interesse de ação, maculando assim as condições da ação e pressupostos processuais.
Dessa forma, exposto o primeiro requisito apto ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I e 321, § do CPC, uma vez que, o autor deixou de cumprir a integralidade da decisão de ID 100754072.
Patente ainda a ocorrência de coisa julgada no processo em comento, a qual enquanto questão de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Salienta-se que oportunizada a manifestação do autor acerca da referida questão processual, quedou silente.
Com efeito, nas ações de n. 0816418-02.2020.8.15.2001 e 0827246-23.2021.8.15.2001, o autor requereu a revisão das cláusulas contratuais que previam a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens, registro de contrato e seguro prestamista, enquanto que nesta ação requereu a revisão da cláusula contratual que prevê a taxa de juros remuneratórios, por entender que o valor contratado seria abusivo, por exceder à taxa de mercado do BACEN.
Portanto, analisando os pedidos formulados em ambas as ações, transcritos acima, percebe-se que, no âmbito de ambas as ações o autor requereu a revisão do mesmo contrato de financiamento, contudo na primeira ação tratou de cláusulas atinentes às tarifas acima transcritas e na demanda em comento dos juros remuneratórios.
Assim, pelo que se verifica, há, efetivamente, identidade entre as demandas ajuizadas, isto porque as partes são idênticas, bem como a causa de pedir, que está consubstanciada na existência de suposto abuso dos encargos previstos nas cláusulas do contrato celebrado entre as partes.
Como ensina Luiz Rodrigues Wambier , genericamente, coisa julgada consiste no instituto: "ligado ao fim do processo e à imutabilidade daquilo que tenha sido decidido.
Trata-se de um instituto que tem em vista gerar segurança".
Mais adiante, ao abordarem especificamente a coisa julgada material, elucidam que: A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se tratar de sentença de mérito.
Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada questão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo” (WAMBIER, Luís Rodrigues (coord.).
Curso avançado de processo civil. 7. ed., p. 547/548, v. 1.) Prevê o artigo 508, do Código de Processo Civil: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido - grifo nosso A interpretação apropriada à norma, neste passo, é de que o dispositivo visa ampliar o alcance dos limites objetivos da coisa julgada, considerando-se assim, para tal propósito, como já decidida, toda matéria, mesmo a não expressada por qualquer das partes e não analisada pela sentença, mas tida por pertinente à lide posta à apreciação.
Embora a eficácia da coisa julgada esteja no âmbito dos limites objetivos da coisa julgada, não se trata de um atributo ou predicado do próprio instituto – que torna a questão decidida imutável, mas de uma “aptidão para produzir efeitos (= eficácia)” (RODRIGUES, 2016, p. 688), advinda da perda de uma faculdade processual.
Isto é, enquanto a autoridade da coisa julgada se traduz no núcleo, irradiando efeitos das decisões sobre as quais houve contraditório efetivo e debate, a eficácia preclusiva é periférica, também irradiando efeitos, entretanto, sobre alegações e defesas não discutidas no processo.
Em se aceitando a pretensão do autor, julgada a primeira ação e revisão contratual, ele poderia ingressar com intermitentes ações revisionais, alegando, em cada uma delas, homeopaticamente, matérias diversas.
E o Poder Judiciário, inerte, jamais entregaria ao réu a prestação jurisdicional reclamada.
Ora, reabrir a discussão sobre a regularidade das cláusulas contratuais, nesta oportunidade, constitui, no mínimo, atitude temerária.
Tendo o autor a possibilidade de pleitear a revisão de todas as cláusulas contratuais que entendia abusivas naquela primeira ação, optou por requerer a revisão de apenas uma delas.
Assim, em virtude da inércia do autor no momento oportuno, a discussão da questão suscitada na presente ação revisional não é mais possível, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Apelação cível – Ação revisional de cláusulas contratuais c.c. pedido de antecipação de tutela de urgência- Contrato e locação de imóveis – Pretensão de anulação e cláusulas– Transcurso do prazo de quatro anos – Inteligência do art. 178, II, do Código Civil –Decadência decretada – Coisa julgada - Eficácia preclusiva da coisa julgada – Pretensão, por via transversa, de rediscutir questão já decidida – Impossibilidade - Sentença mantida –Desprovimento. - Restando configurada a perda do direito autoral pela decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, deve ser mantida a sentença. - Reputam-se repelidos ataques indiretos à coisa julgada, por meio da apresentação de argumento colateral ou fato secundário que teria podido opor na primeira demanda, mas não o fez, para o fim de renovar a mesma discussão e, consequentemente, negar ou contestar o resultado a que se chegou em litígio definitivamente julgado. (0802069-50.2022.8.15.0731, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024 - grifo nosso).
Com efeito, o processo é formado por uma cadeia de atos, sendo um caminhar para frente, tendo como objetivo a justa e rápida composição do litígio.
Do início ao fim do processo, são praticados diversos atos que se desenvolvem de uma forma lógica, buscando a justa composição do litígio.
Por questão de segurança jurídica, seu movimento possui limites sequenciais temporais para sua ocorrência.
Inarredável, pois, era o dever do autor de alegar e provar na primeira ação (autos n. 0816418-02.2020.8.15.2001), todas as questões discutíveis no processo; mas, quedando-se silente, configurou-se a preclusão consumativa (artigo 336, do Código de Processo Civil).
Efetivamente, não pode ser requerido, na presente ação, a revisão de outra cláusula do mesmo contrato, posto que esta questão deveria ter sido deduzida na ação anterior, já que não se trata de matéria nova ou de fato que era desconhecido do autor, à época do ajuizamento da primeira ação revisional.
Irrecusável, portanto, a incidência dos efeitos da coisa julgada, em atenção ao artigo 508 do Código de Processo Civil.
A eficácia preclusiva da coisa julgada encontra fundamento nos princípios da boa-fé e da lealdade processual, bem como no da economia processual.
Raciocinando sob o ponto de vista do fracionamento dos pedidos em várias ações, conclui-se que o instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada em conjunto com o princípio da boa-fé, criam para o autor um dever semelhante àquele que o princípio da eventualidade impõe ao réu, ou seja, a obrigação de agir com boa-fé, formulando todas as alegações na petição inicial, principalmente quando litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Se o autor não formula todos os pedidos e alegações no processo, deve-se compreender que abriu mão desses pedidos, o que está de acordo com o princípio do dispositivo.
III) DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, por ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC e pelo indeferimento da inicial, nos termos do artigo 485, inciso I e 321, § do CPC.
Sem custas, salvo apelação ou repropositura do pedido nesta unidade, oportunidade em que será analisado o pedido de gratuidade.
Sem honorários, por não ter sido formalizada a angularização processual diante deste Juízo.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e e, por fim, intimem-se as partes.
Publicação.
Registro e Intimações Eletrônicos.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
Interposta apelação, INTIME a apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:25
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 08:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/02/2025 18:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0806398-04.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários, Limitação de Juros] AUTOR: ANTONIO BELMIRO.
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que, formulado de maneira genérica, sem a apresentação de circunstâncias fáticas e jurídicas que impossibilitassem a execução da decisão de ID 100754072 no prazo estabelecido anteriormente pelo Juízo.
Intime a parte autora para cumprimento da integralidade da decisão de emenda à inicial no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça pórtica.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:37
Indeferido o pedido de ANTONIO BELMIRO - CPF: *10.***.*21-93 (AUTOR)
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04/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806398-04.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BELMIRO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono de causa, processo paralisado a mais de 30 dias.
João Pessoa/PB, 9 de janeiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
09/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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