TJPB - 0874781-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de WALBER MATHEUS DIAS DE VASCONCELOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 08:58
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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14/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874781-40.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: WALBER MATHEUS DIAS DE VASCONCELOS Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ RODRIGUES GUEDES - PB7691, SEBASTIAO NUNES BEZERRA - PB22247 Promovido(a): REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
INCAPACIDADE DE PARTE PARA FIGURAR NO JUIZADO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.1.
DA INCAPACIDADE DA PARTE RÉ A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL está impedida de figurar no polo passivo da relação processual perante os Juizados Especiais - diante do que emerge a contrario sensu do art. 8º, da LJE, razão porque há que ser extinto o processo sem avanço sobre o tema de mérito, na forma do art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, conforme precedentes das Turmas Recursais.
Diante do obstáculo legal que se lhe opõe, decorrente da admissão, no polo passivo da ação, de PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, o que é obstado pela disposição a contrario sensu do contido no caput do art. 8º da LJE, verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Pelo que, o processo não tem como prosperar, devendo ser extinto sem análise do mérito, já que a pessoa jurídica, no caso a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não pode figurar como RÉU nas relações processuais que se instauram perante os Juizados Especiais, consoante precedentes das Turmas Recursais.
In verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
ART. 109 PARÁG. 3o.
DA CF .
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) E SEGURADO.
LEI 10.259 /01.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE DE SEREM PARTE EM JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.
ART. 8º DA LEI 9.099 /95.
INCIDÊNCIA DO RITO ORDINÁRIO. 1.
A interpretação conjugada dos arts. 109 , parág. 3o. da CF , 20 da Lei 10.259 /01 e 8o . da Lei 9.099 /95 permite concluir que é vedado aos Juizados Especiais Estaduais processar e julgar, nas Comarcas que não disponham de Varas Federais, causas em que forem parte instituição de previdência social (pessoa jurídica de direito público) e segurado, não apenas face à expressa vedação legal de utilização do procedimento previsto na Lei 10.259 /01 pela Justiça Estadual, o que se aplica até mesmo nas hipóteses em que o juízo estadual exerce jurisdição federal por força do comando inscrito no parág. 3o. do art. 109 da CF , mas também em virtude da proibição de serem partes, nas causas levadas aos Juizados Especiais Estaduais, pessoas jurídicas de direito público (art. 8o . da Lei 9.099 /95). 2.
Nas hipóteses em que, por força do parág. 3o. do art. 109 da CF , esteja o Juízo Estadual do foro do domicílio do segurado investido de jurisdição federal, aplicam-se as regras atinentes ao procedimento civil comum ordinário, devendo ser afastada, pois, a incidência quer da Lei 9.099 /95, quer da Lei 10.259 /01. 3.
AGTR provido.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) SUSCITAR de ofício PRELIMINAR obstativa do regular processamento deste feito perante os Juizados Especiais Cíveis e, em conseqüência, diante do impedimento legal para o ajuizamento da ação EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ditado pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95 e, com fulcro no inciso IV do art. 51 desta mesma LJE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de de Direito -
11/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:26
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0874781-40.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALBER MATHEUS DIAS DE VASCONCELOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que não vieram acompanhados à inicial (comprovante de residência atualizado em nome do autor), sob pena de indeferimento da inicial. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor -
09/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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