TJPB - 0875521-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 11:13
Suscitado Conflito de Competência
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10/06/2025 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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27/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:49
Determinada diligência
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15/04/2025 15:49
Decretada a revelia
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10/04/2025 19:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2025 12:32
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 12:32
Outras Decisões
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07/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 07:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2025 20:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875521-95.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Água] AUTOR: MARIO SILVEIRACURADOR: ANDREIA SILVEIRA DE MELLO LULA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: MARIO SILVEIRACURADOR: ANDREIA SILVEIRA DE MELLO LULA. em face do(a) REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
Ao exame dos autos, verifico que a matéria não é da competência das Varas Cíveis, mas de uma das Varas da Vara da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 165, inc.
I, da LOJE: Art. 165.
Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Para mais além, o E.
TJPB já consolidou jurisprudência neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
CAGEPA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I.
CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital contra o Juízo da 13ª Vara Cível da mesma Comarca, no âmbito da Ação Revisional ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) em face de Eitor Piccoli, processo nº 0805346-81.2021.8.15.2001.
O Juízo da 13ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública, por entender aplicável o art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE).
Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está sujeita à competência das Varas da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a natureza da causa, ainda que cível, altera a definição do juízo competente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 165, I, da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE), abrange as ações em que o Estado, seus municípios, ou entidades da administração indireta (incluindo sociedades de economia mista) figurem como partes, desde que não relacionadas a falências ou recuperação judicial.
A CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com 99,95% do capital social controlado pelo Estado da Paraíba, responsável por serviços públicos essenciais (abastecimento de água e esgotamento sanitário), de natureza não concorrencial e sem intuito lucrativo, o que a caracteriza como prestadora de serviço público essencial.
Ainda que a ação tenha natureza cível, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar demandas relacionadas à CAGEPA, em razão de sua condição de sociedade de economia mista vinculada ao Estado e da essencialidade do serviço público prestado (precedentes: TJPB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000; CC nº 0805574-79.2020.8.15.0000).
O Supremo Tribunal Federal também estabelece que entidades que prestam serviços públicos essenciais, sem objetivo lucrativo e sem atuação concorrencial, estão sujeitas ao regime jurídico aplicável às entidades públicas, confirmando a competência das Varas da Fazenda Pública (STF, RE-AgR 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 05/06/2012).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente.
Competência declarada em favor do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa.
Tese de julgamento: Num. 32889332 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALUIZIO BEZERRA FILHO - 11/02/2025 16:13:29 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021116132856400000032961551 Número do documento: 25021116132856400000032961551 Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar ações em que figurem como partes sociedades de economia mista controladas pelo Estado, prestadoras de serviços públicos essenciais, sem atuação concorrencial ou intuito lucrativo, ainda que a demanda tenha natureza cível.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 96/2010, art. 165, I; CF/1988, art. 100.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR nº 592.004, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJE 22/06/2012; TJPB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 15/07/2019; TJPB, CC nº 0805574-79.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30/08/2020. ( º 0822700-74.2022.8.15.0000, Rel - Des.
ALUIZIO BEZERRA FILHO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/02/2025.) Processo nº: 0821088-67.2023.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Competência]SUSCITANTE: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SUSCITADO: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUÍZO SUSCITANTE).
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, em conhecer do conflito e julgá-lo improcedente, contra o voto do Desembargador João Batista Barbosa. (0821088-67.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) Processo nº: 0826148-84.2024.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Competência]SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SUSCITADO: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito. (0826148-84.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Declino, pois, da competência para o juízo de uma das Varas da Fazenda, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
25/02/2025 08:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/02/2025 08:11
Declarada incompetência
-
24/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875521-95.2024.8.15.2001 [Fornecimento de Água] AUTOR: MARIO SILVEIRACURADOR: ANDREIA SILVEIRA DE MELLO LULA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: MARIO SILVEIRACURADOR: ANDREIA SILVEIRA DE MELLO LULA. em face do(a) REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
Afirma a parte autora, em síntese que é proprietário de um imóvel na cidade de João Pessoa - PB e assim usa dos serviços ofertados pela parte promovida.
Adiante, o promovente alega que até a data de distribuição desta ação, a residência ora identificada na inicial encontrava-se sem o fornecimento de água.
Dessa forma, ao buscar informações com a promovida, foi informado ao autor que ele estava com uma inadimplência perfazendo o valor de R$31.117,89 (trinta e um mil cento e dezessete reais e oitenta e nove centavos), e para que fosse feito o restabelecimento seria necessário a quitação integral do débito.
Entretanto, reforça o autor que ao verificar a data das cobranças, constatou que o período cobrado corresponde a época em que o imóvel estava desocupado e que consequentemente o serviço tinha sido desligado pela própria empresa.
Ato contínuo, informa o autor que desconhece qualquer intervenção no imóvel ou alguma irregularidade que evidenciasse a cobrança por parte da promovida.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado de imediato o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da parte autora e se abstenha de suspendê-lo novamente É o que importa relatar.
Decido.
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Os documentos colacionados apontam que, em tese, o promovente não se encontra inadimplente em face da ré no valores arbitrados pela parte promovida. É que a documentação juntada pelo autor demonstra que o fornecimento de água foi cortado no período concernente ao mês de agosto de 2021, conforme anexo ID. 104711548, pág. 11/11 Adiante, a parte junta aos autos a documentação demonstrando que as faturas apresentam que o imóvel estaria com o fornecimento da água "cortado", caracterizando assim a ilegalidade da cobrança em virtude de ato anterior a circunstância que se deu a cobrança (ID. 104712749) Em vista da documentação apresentada, a probabilidade do direito restou evidenciada e assim a pretensão do autor merece prosperar nesse momento processual.
No mesmo esteio, percebe-se o preenchimento do requisito do perigo da demora, porquanto o fornecimento de água é considerado essencial.
O autor juntou aos autos evidências de que está acometido de enfermidades, e assim, caso não seja deferida a tutela garantindo o reabastecimento de água em favor do autor, este, poderá ser prejudicado de maneira irreversível.
Outrossim, há a possibilidade de ser a medida reversível, já que a promovida poderá cobrar eventuais débitos por outras vias pelo direito previstas, caso haja a improcedência do pedido final.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar reversível os seus respectivos efeitos e pela presença da probabilidade do direito a um primeiro momento determinando o restabelecimento, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, do fornecimento de água no imóvel apontado na exordial até o julgamento de mérito desta ação.
Associado a isso, determino que a parte promovente se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da causa pelo período de 30 (trinta) dias.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:05
Determinada a citação de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CNPJ: 09.***.***/0001-87 (REU)
-
09/01/2025 15:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIO SILVEIRA - CPF: *03.***.*77-87 (AUTOR)
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09/01/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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