TJPB - 0877893-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877893-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 118557698, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 06:52
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877893-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 15:44
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:43
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:43
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0877893-17.2024.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
SEGURO.
VENDA CASADA.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR em face do BANCO PAN, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmou com o banco promovido contrato de empréstimo, firmado em 31/08/2022, mas neste foram cobrados juros remuneratórios capitalizados em periodicidade inferior à anual, o que seria indevido, além método de cálculo indevido utilizando a tabela price ao invés da tabela gauss.
Aduz também que foi cobrado um valor a título de seguro, o que configura venda casada.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo, a título de tutela de evidência em caráter liminar, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do mesmo dispositivo, a fim de aplicar a taxa de juros de 2,14% a.m., de formas linear ao contrato ora litigado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 27,23, por parcela, bem como que o nome da parte autora não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa astreintes.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, e a revisão dos juros remuneratórios, requerendo a aplicação de juros simples (12% ao ano).
Requereu também que seja utilizada a tabela gauss como método de cálculo, bem como a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e a devolução em dobro do que pagou a título de seguro.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida e tutela da evidência não concedida (ID 105422603).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou a legalidade do contrato e dos encargos financeiros pactuados, pugnando, ao fim, pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas.
Portanto, passa-se ao julgamento da causa.
I.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna ainda o valor da causa atribuída pela autora.
Ocorre que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.437,12 (três mil e quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos) que corresponde a soma das diferenças das parcelas vencidas e vincendas aliada aos pleitos reparatórios, tudo conforme art. 292 do CPC.
Desta feita, rejeito a impugnação analisada.
I.3 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré afirmou que é parte ilegítima para responder pela demanda, alegando que o crédito emprestado ao autor e revisado nesta demanda foi cedido à Caixa Econômica Federal.
Contudo, a parte ré deixou de comprovar que a cessão foi realizada, não comprovando os fatos que alegou.
Dessa maneira, rejeito a preliminar processual, uma vez que nos contratos anexados aos autos resta demonstrado que a ré é a instituição financeira que firmou o empréstimo com o autor.
II.
DO MÉRITO Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao presente caso, ressaltando que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido exordial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ[1][1], que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes à presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas no pedido inicial.
II.1 - DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROMOVENTE E RÉU Ao caso dos autos, é de se aplicar o disposto no art. 3º, §2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro serviço de crédito.
Ademais, tal entendimento encontra-se consolidado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” II.2 – DO ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO E DAS TAXAS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS No que pertine à capitalização de juros, a matéria restou pacificada pela 2ª Seção do STJ em decisão prolatada sob o rito de recursos repetitivos.
Nesta restou consignada a possibilidade de aplicação de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, em contratos firmados após a edição da MP 1.963-17/2000.
Veja-se a decisão referenciada: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS.
LEGALIDADE. 1.
No julgamento do Recurso Especial 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, foram firmadas, pela 2ª Seção, as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2.
Hipótese em que foram expressamente pactuadas as taxas de juros mensal e anual, cuja observância, não havendo prova de abusividade, é de rigor. 3.
Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 87.747/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) (grifou-se) No caso em tela, observa-se que o contrato bancário foi firmado entre as partes posteriormente à MP 1963/2000, quando, pois, admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada.
Ao enfrentar a questão ora posta, o STJ, em sede de Recursos Repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que seria suficiente a chancelar a prática dessa capitalização de juros a previsão de taxa anual igual ou superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros prevista em contrato.
Nesse sentido, transcrevo o posicionamento sumulado pelo STJ: Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Seguindo esta orientação, transcrevo ementário do TJPB: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PACTUAÇÃO.
LEGALIDADE.
PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PREJUDICIALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, "A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min.
Ricardo V.
Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00486556920138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 02-05-2017) (grifou-se) No caso posto em análise, facilmente se percebe que a taxa anual é superior ao duodéclupo mensal, o que caracteriza a previsão de juros capitalizados, assim como manifestado pelo STJ.
Dessa feita, havendo previsão, não há que se falar em ilegalidade na capitalização dos juros.
Com isso, tem-se que a estipulação de taxa de juros remuneratórios superior a esse patamar de 12 pontos percentuais, por si só, não indica abusividade, não restando evidenciado na hipótese dos autos que o contrato apresenta fixação de juros remuneratórios exorbitantes, sendo permitido, na espécie contratual, juros superiores a 12% ao ano.
Dessa forma, como o contrato ora discutido previu taxas de juros remuneratórios legais, não há que se falar em abusividade na fixação destes, devendo a demanda ser julgada improcedente nesse ponto.
Em relação ao pedido do autor de substituição do método de cálculo das parcelas feito pela tabela price para que seja feita pela tabela gauss, tem-se que é um pedido que não merece acolhimento.
Isso porque, diferentemente do alegado pelo autor, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e não enseja, por si só, na incidência de juros sobre juros (anatocismo).
A contratação de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano a partir de 31 de março de 2000 é legal, autorizada que foi pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e pela vigente Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TABELA PRICE - IMPOSSIBILIDADE.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ.
A adoção da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) não enseja, por si só, a cobrança de juros capitalizados.
Inexiste parâmetro legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss ou SAC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.407270-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Assim, não há que falar em ilegalidades na utilização da tabela price no cálculo do contrato firmado com o promovido.
Dessa maneira, inexistindo ilegalidades e abusividades nos juros constantes no contrato firmado pelas partes, como alegado pelo promovente na inicial, não há que se falar em acolhimento do pedido revisional daqueles.
II.3 DO SEGURO Quanto à cobrança de “seguro”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, ambos de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou novas teses que consolidam entendimento sobre a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, além da possibilidade ou não de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade da cobrança anterior.
A tese diz que “nos contratos bancários em geral, consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Destarte, em relação à cobrança do seguro, não há ilegalidade em sua contratação, desde que livremente pactuada, devendo referido serviço ser disponibilizado ao consumidor de forma facultativa, o que não configura venda casada.
Nosso tribunal também entende pela legalidade da cobrança, desde que livremente pactuada e haja dado a oportunidade de escolha ao consumidor pela sua aquiescência ou não, senão vejamos: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC.
JUROS PREVIAMENTE PACTUADOS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. 2.
A ilegalidade da contratação de seguro prestamista é condicionada à prova de sua imposição como condição para o oferecimento do empréstimo bancário.
Apelação Cível nº 001.2008.023956-7/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 12.06.2012 No caso em tela, observa-se que o consumidor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, não sendo dadas outras opções de seguradoras com as quais o autor poderia ter contratado para a proteção do financiamento, configurando a venda casada.
Dessa forma, reconheço a abusividade da cobrança referente ao “Seguro”, cobrado no contrato no valor de R$ 157,88, devendo esta quantia ser devolvida na forma simples, em razão de engano justificável.
Dispõe o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor COBRADO em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que PAGOU em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de ENGANO JUSTIFICÁVEL.” Assim, são requisitos para aplicar esse dispositivo: a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Dessa maneira, o fornecedor somente não se submeteria a esta devolução em dobro em caso de engano justificável como, por exemplo, cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pelo Poder Judiciário, o que é o caso dos autos.
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que tal restituição em dobro não depende da prova de conduta dotada de má-fé por parte do fornecedor, in verbis: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, deve a demanda ser julgada parcialmente procedente condenando a promovida a devolução, de forma simples, do valor paga pelo autos a título de seguro.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a abusividade da cobrança a título de seguro presente no contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID 105360302); B) CONDENAR o promovido a restituir o valor de R$ 157,88, pago indevidamente a título da cobrança considerada abusiva nesta sentença (seguro), na forma simples, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo - data do contrato (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso - data do contrato (S. 54 STJ); Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em R$ 800,00.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º e 8º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito [1][1][1] Súmula 381, STJ.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. -
16/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU).
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29/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:47
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0877893-17.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os novos documentos anexados pelo réu na petição de ID 109863802.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES.
Juíza de Direito -
11/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:44
Determinada diligência
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09/04/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:04
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:26
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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09/04/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877893-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:50
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0877893-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE PADUA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*51-49 (AUTOR).
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13/12/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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