TJPB - 0803018-70.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 14/08/2025 23:59.
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03/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:56
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803018-70.2024.8.15.2003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: TELMA KALINY ROCHA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CINTIA RAISSA TAVARES PONTUAL - PB24450, SHIRLEY COSTA DA SILVA - PB14517, THAISA MARA DOS ANJOS LIMA - PB24137 REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pela produção de prova pericial, prova testemunhal, pela oitiva do seu próprio depoimento, bem como pela produção de prova documental (ID 106710898); já a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 106375956).
Da prova pericial Quanto ao pedido de designação de perito para emitir parecer técnico sobre eventual irregularidade constante no medidor da autora, entendo como desnecessária a produção da prova requerida pela parte ré, visto que a inicial e a peça de defesa estão acompanhadas de documentos suficientes para o julgamento da lide.
Da prova testemunhal Pois bem, quanto ao pedido de oitiva da parte autora requerido pela autora, entendo como desnecessária a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.
Do depoimento pessoal da parte autora Quanto ao pedido de sua própria oitiva, formulado pela parte autora, vê-se que tal requerimento não é possível, de acordo com o ordenamento jurídico vigente.
Nesse sentido, dispõe o art. 385, do CPC, que: “Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.” Logo, o referido dispositivo concede à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra e não o seu próprio.
Assim, em decisão análoga: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA DITADURA MILITAR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Sul, indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor.
A parte alega que o depoimento é essencial para a comprovação dos danos extrapatrimoniais decorrentes do regime de exceção, considerando-se que esses danos não podem ser totalmente documentados, e argumenta que a oitiva do autor contribuiria para a memória histórica e a justiça de transição.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se o autor tem o direito de requerer seu próprio depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC; e (II) estabelecer se o juízo pode, de ofício, determinar tal depoimento como medida de valorização do direito à memória histórica e à justiça de transição.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 385 do CPC permite que cada parte requeira o depoimento pessoal da outra parte, mas não o próprio depoimento, uma vez que o instituto visa obter confissão em benefício do adversário. 4.
O depoimento pessoal constitui meio de prova a ser requerido pelo adversário e destina-se a obter confissão, não sendo, em regra, instrumento para a parte produzir prova em seu próprio favor. 5.
Embora o juiz possa determinar a oitiva das partes de ofício, trata-se de faculdade discricionária, exercida conforme juízo de conveniência e oportunidade, e condicionada à finalidade de obter elementos essenciais à formação do convencimento.
Pessoalmente, penso tratar-se de excelente meio para melhor se instruir sobre algumas nuances importantes para a convicção do magistrado e, em minha jurisdição de primeiro grau, sempre ouvi, mesmo de ofício, as partes presentes à audiência.
Mas, como afirmado acima, não se trata de uma medida impositiva, ficando sempre ao prudente arbítrio do magistrado instrutor. 6.
Precedentes do STJ confirmam que o depoimento pessoal é direito do adversário e que não configura cerceamento de defesa o indeferimento do depoimento solicitado pela própria parte, especialmente quando o juiz considera desnecessária a produção da prova. 7.
A doutrina reconhece que o sistema brasileiro de prova se fundamenta na livre apreciação do juiz, que não está obrigado a admitir provas quando já possui elementos suficientes para formar seu convencimento. lV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5043859-97.2025.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto; Julg. 25/02/2025; DJERS 25/02/2025) - destacamos Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte autora para tomada do seu depoimento pessoal.
Da prova documental Em relação ao requerimento de produção de prova documental requerido pela parte autora, entendo por deferir, devendo ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as provas, em seguida intimando-se a parte ré para, em igual prazo, falar sobre o que eventualmente for juntado.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Constatou-se irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora?; 2) O procedimento de recuperação de consumo realizado pela parte ré possui amparo legal?; 3) Há comprovação de pagamento em duplicidade da fatura de março de 2023?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/07/2025 00:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:53
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
09/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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09/09/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de TELMA KALINY ROCHA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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18/06/2024 13:05
Recebidos os autos.
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18/06/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TELMA KALINY ROCHA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*75-15 (REQUERENTE).
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13/06/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 10:11
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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