TJPB - 0804428-63.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 11:52
Determinado o arquivamento
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17/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:48
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:45
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 07:39
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA LIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA COSTA LIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:56
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804428-63.2024.8.15.0161 [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DO CARMO DA COSTA LIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO CARMO DA COSTA LIRA contra BANCO BRADESCO S.A.
Em id. 106201532 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes da celebração de contrato, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Em tempo, as custas têm natureza de tributo, atraindo a aplicação do art. 123 do CTN: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Desse modo, o acordo para distribuição dos ônus do processo vale exclusivamente entre as partes, não podendo ser oposta ao Juízo.
De outra quadra, o art. 90, §3º refere-se às custas remanescentes, em nada tratando das custas iniciais do processo – ainda pendentes de pagamento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes em id. 106201532, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Sem condenação em honorários.
Custas para cada um dos litigantes, à razão de 50%, incidindo a isenção em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça.
Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 16 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
16/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:08
Homologada a Transação
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16/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2024 09:35
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/12/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DA COSTA LIRA - CPF: *26.***.*12-72 (AUTOR).
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11/12/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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