TJPB - 0804569-82.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 02:01
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:31
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:31
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 04:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804569-82.2024.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que se postula a declaração de inexistência de empréstimos consignados.
Em síntese, afirma que é beneficiário do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, referente a contratos que afirma desconhecer.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Decido.
Busca a autora, nesse momento processual, a determinação para a suspensão dos descontos em seu contracheque, sob a alegação de que não contratou nenhuma operação com o banco demandado.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300 do CPC (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso dos autos, entendo que nesse momento não há elementos que apontem com segurança para a verossimilhança das alegações autorais.
Ora, não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes de pagamento da operação de crédito, seja por mal entendido decorrente da baixa cultura financeira, seja pela pura e simples má-fé.
Note-se que não se está a exigir da parte autora a prova diabólica da inexistência de um ato, mas apenas se conclui que diante dos elementos trazidos aos autos e pelo que ordinariamente está acontecendo neste Juízo e em todo o Poder Judiciário Paraibano as alegações da autora, por ora, não se prestam para, sozinhas, sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada.
Ademais, com a resposta do banco, quando será exigida a apresentação dos contratos e demais documentos pertinentes à operação – ônus que lhe cabe por força da inversão determinada pelo CDC –, será possível rever esse entendimento, acaso não demonstrada a existência de instrumento de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino a citação da demandada para responder ao processo.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional deve ser determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015.
CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intimem-se as partes para apresentarem protesto de provas em 10 (dez) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 9 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:59
Determinada a citação de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REU)
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09/01/2025 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MILTON PEREIRA DE SOUZA - CPF: *23.***.*82-60 (AUTOR).
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09/01/2025 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 07:56
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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