TJPB - 0808686-56.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:42
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 23:05
Determinado o arquivamento
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE JAILTON DE LIMA CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 03:35
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0808686-56.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE JAILTON DE LIMA CARDOSO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por AUTOR: JOSE JAILTON DE LIMA CARDOSO , em face do REU: BANCO BRADESCO Determinada a emenda a peça vestibular, a parte autora não cumpriu as diligências designadas por este Juízo. É o relatório no essencial.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, pois transcorrido o prazo dos autos para emendar a peça vestibular, a parte autora não procedeu em sua totalidade conforme determinação deste Juízo.
Ressalto que requerimentos de prorrogação de prazo sem comprovação fática não são impeditivos da extinção processual.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 22:01
Indeferida a petição inicial
-
16/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 03:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/10/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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