TJPB - 0807460-79.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de INACIO APRIGIO NOBAIAS DE FARIAS em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:43
Expedição de Carta.
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07/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:05
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0807460-79.2024.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SYLVIO PATRYCK SKINNER DA FONSECA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 06/10/2025 Hora: 10:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 30 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
30/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/10/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807460-79.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: SYLVIO PATRYCK SKINNER DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: INACIO APRIGIO NOBAIAS DE FARIAS - PB29348 REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO) C/ OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por SYLVIO PATRYCK SKINNER DA FONSECA, devidamente qualificada, em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. e BANCO MASTER S/A, igualmente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que: 1) possui 1 (um) empréstimo com o primeiro Réu e 3 (dois) empréstimos com o segundo Réu, totalizando com desconto mensal de R$ 2.773,70; 2) recebe hoje de R$ 1.579,09 líquidos, pelo que os descontos correspondem em média 35% (trinta e cinco por cento) da renda familiar; 3) possui diversas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, às quais deverão ser objeto do plano compulsório de pagamento; 4) declara que nenhuma dessas dívidas foram contraídas de má-fé ou mediante fraude, ao contrário, às dívidas foram firmadas com o pleno propósito de serem adimplidas, todavia houve uma verdadeira situação de superendividamento ativo inconsciente.
Ao final, requereu a tutela de urgência para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais.
Juntou documentos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da emenda à petição inicial Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora (IDs 107534745 e 111671504), para juntada de novas informações e documentos.
II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Ademais, inicialmente, destaca-se que a ação em comento não se enquadra à discussão do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a autora não discute a legalidade dos descontos realizados pelas instituições financeiras promovidas, tampouco a aplicação analógica dos limites legais de consignações, mas sim a possibilidade, em sede de tutela de urgência, da limitação dos descontos ao seu mínimo existencial, visto que a autora informou que encontra-se emergida em situação de superendividamento, situação esta regulada pela Lei n. 14.181/2021, dentre as quais prevê possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade dos débitos oriundos de contratos de empréstimo.
Pois bem, verifica-se, portanto, que não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimos objetos da lide, visto que a autora não pleiteia discutir a abusividade das cláusulas, sua onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor.
Diante de tal situação de superendividamento, institui-se o direito do devedor à repactuação das dívidas por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso exclusão do nome do devedor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.
Entretanto, a suspensão da exigibilidade do débito regulada pela Lei n. 14.181/2021 não ocorre de forma imediata, uma vez que, conforme dispõe o art. 104-A do CDC, o mínimo existencial será preservado após a apresentação do plano de pagamento apresentado na audiência conciliatória com a presença de todos os credores, vejamos: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” - destacamos No caso concreto, embora tenham sido anexados os contratos firmados entre as partes, verifica-se que o contracheque juntado aos autos (ID 102980257) não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para aferir com precisão a origem e a destinação dos descontos efetuados nas contas da parte autora.
Assim, não é possível identificar, de forma clara e objetiva, se tais descontos correspondem efetivamente às parcelas dos contratos de empréstimo firmados, nem se há eventual incidência de outras cobranças ou encargos que agravem ainda mais a situação financeira da demandante.
Tal constatação reforça a necessidade de observância do rito próprio do procedimento de superendividamento, especialmente com a realização da audiência conciliatória, ocasião na qual será possível esclarecer os termos das dívidas, os valores efetivamente devidos e, sobretudo, assegurar a preservação do mínimo existencial da autora.
Por essa razão, verifica-se que, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, sendo imperioso, portanto, a realização da audiência conciliatória para apresentação do plano de pagamento aos credores, ora promovidos, considerando o rito específico instituído pela Lei n. 14.181/2021.
Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS EM FOLHA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A tutela de urgência de natureza antecipada somente deve ser concedida mediante a observância de rigorosos pressupostos legais, disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não estando preenchidos os referidos requisitos, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, sendo necessário, por ora, que se forme a devida instrução processual quanto aos fatos relatados na inicial. (TJ-MS - AI: 14181215220218120000 MS 1418121-52.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 17/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)– PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS – INVIABILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300 DO CPC)– RECURSO NÃO PROVIDO.
Na Ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de suspensão das dívidas e não inclusão do nome nos órgãos restritivos.
A ausência do requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) impõe a não concessão da tutela antecipada. (TJ-MT - AI: 10249986620228110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) (Grifei) Ademais, é importante a observância do rito próprio do superendividamento antes da apreciação de medidas de caráter antecipatório, evitando-se, assim, o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e a indevida alteração unilateral das obrigações contratuais vigentes.
De outro modo, nada obsta que após a audiência conciliatória o pedido de tutela de urgência seja reapreciado.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pleiteado na inicial.
III) Da audiência de conciliação No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Na oportunidade, a parte autora deverá apresentar aos credores, ora promovidos, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, em consonância com o art. 104-A, do CDC.
Advirta-se a parte requerida que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos moldes do art. 104-A, §2º, do CDC.
No caso de conciliação, venham-me conclusos para homologação do acordo firmado (Art. 104-A, §3º, do CDC).
No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, intime-se a parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, conforme preceitua o art. 104-B, do CDC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/07/2025 12:07
Recebidos os autos.
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21/07/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/07/2025 02:09
Determinada a citação de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-55 (REU) e BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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18/07/2025 02:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 03:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807460-79.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: SYLVIO PATRYCK SKINNER DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: INACIO APRIGIO NOBAIAS DE FARIAS - PB29348 REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
Vistos.
I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o promovente informou que é policial militar e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos contracheques (ID 102980257).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 5.274,58 (cinco mil e duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da emenda à inicial A Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, instaurou nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor/consumidor, tendo como objetivo precípuo a proteção da legislação consumerista e como campo de incidência a situação extrema de superendividamento do consumidor/autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor não demonstrou, de forma clara, a natureza das dívidas, os valores despendidos mensalmente por cada uma delas e o montante financeiros que tem disponível (renda mensal e bens), de modo a permitir uma análise mais criteriosa da situação.
Ademais, o §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresentou tão somente cópia dos seus contracheques, alegando que os descontos realizados pelas empresas rés comprometem em média 75% (setenta e cinco por cento) de sua renda líquida mensal, valor este superior ao estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme atualização realizada pelo Decreto n. 11.567/2023, estabelecido como valor do mínimo existencial para autorizar o processamento da ação de repactuação de dívidas.
Diz o art. 104-A, §1º do CDC, vejamos: § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Assim, antes de qualquer providência, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) comprovar documentalmente a origem dos débitos tratados na inicial, inclusive anexando faturas dos cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, onde estejam discriminadas eventuais compras realizadas pela parte promovente; b) informar o que motivou a realização dos empréstimos, bem como a forma como os valores foram gastos, de igual modo, mediante comprovação documental; c) informar o saldo devedor atualizado de cada uma das dívidas de consumo da parte autora, com a informação de quais são as parcelas vigentes (valor e quantidade de parcelas) e a origem delas, bem como, quais as prestações que estão ou não sendo pagas (empréstimo e cartão de crédito).
Ressalte-se que, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, excluem-se do processo de repactuação de dívidas, ainda que com origem em relação de consumo, as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural; d) informar e comprovar os seus gastos mensais essenciais; Após a manifestação da parte autora, venha-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/01/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/01/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SYLVIO PATRYCK SKINNER DA FONSECA - CPF: *10.***.*38-57 (AUTOR).
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31/10/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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