TJPB - 0860172-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 08:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação de ID 110046940 juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. -
25/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 07:40
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2025 21:43
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2025 09:30
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 04:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860172-52.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Diz a autora, em suma, que foi ludibriada pela preposta da empresa ré, ao passo em que foi levada a pactuar contrato de consórcio ao invés de financiamento imobiliário, sua pretensão externada em tratativas iniciais a partir de anúncio de venda de uma casa no bairro de José Américo, o qual reputa se tratar de propaganda enganosa.
Veio, então, requerer a concessão de tutela de urgência para determinar à empresa ré que se abstenha de inscrevê-la nos órgãos de proteção de crédito, haja vista a emissão de boletos e cobrança das mensalidades do consórcio.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
O presente caso não satisfaz os requisitos legais acima. É importante lembrar sempre que compete a qualquer um que se disponha a negociar e firmar algum contrato que o leia atentamente, para ter ciência e discernimento adequado do que está pactuando, na íntegra e fidelidade de todas as cláusulas e identificação do objeto negociado.
Neste caso, o contrato sob id. 100392899 é bastante transparente em sua identificação como relativo a um consórcio, sendo suas cláusulas igualmente claras no sentido, ao tratam do plano de consórcio, tipo de objeto pretendido, prazos, taxas de administração (que inclusive foi antecipada, no valor descrito na inicial), etc.
Ressalta-se a própria tipificação desse contrato se encontrar em caixa alta e negritado logo no topo do instrumento, facilitando sua identificação como tal.
Não é razoável acreditar que qualquer pessoa comum não saiba distinguir um consórcio de um financiamento, visto que aquele é modalidade de crédito bastante difundida e comum nos costumes de toda a sociedade (art. 375 do CPC).
Mesmo a hipossuficiência ou vulnerabilidade presumida do consumidor, conforme o CDC, não é capaz de afastar tal entendimento.
A autora, por seu turno, além de aparentar ser pessoa bem instruída, não argumentou nem apresentou nada que faça este Juiz crer diferentemente, de que não seria capaz de identificar e distinguir uma espécie da outra.
E a ausência de informação prévia quanto à natureza consorcial do negócio pela preposta da parte ré, por si só, não configura nenhuma conduta ilícita, especialmente quando o próprio instrumento contratual contém menção clara e inequívoca no sentido.
Logo, devido à clara e evidente identidade do contrato assinado como sendo de consórcio, e considerando que cabia à autora consumidora se atentar para aquilo que estava pactuando, a concretização deste negócio contrariamente ao seu alegado verdadeiro interesse parece ser, em verdade, um caso de culpa exclusiva dela, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, ao ter celebrado o contrato, como narra e confessa na inicial, "inconscientemente", o que pode ser um sinal de sua própria desídia.
Mas, além disso, analisando as conversas travadas por WhatsApp entre a autora e a Sra.
Marília, preposta da parte ré, em particular no id. 100391698 - pág. 4, em conversa datada para 2 de abril de 2024, que elas passaram a falar em "ofertar um lance" em dia anterior ao que parece ser a data de realização do sorteio do consórcio e não se verifica qualquer irresignação da autora com relação a essa informação, mas, ao contrário, aceitação, como que entendendo a necessidade da oferta de um lance; como que entendendo que fazia parte daquilo que contratara.
Enfim, que denotaria ciência da parte autora quanto à natureza do negócio firmado, como consórcio.
Registro que o contrato foi assinado em 21 de março de 2024, vide id. 100392899 e que o boletim de ocorrência sob id. 100392902 só foi registrado em 15 de maio, pois, quase dois meses após a assinatura do contrato, mais de um mês depois da conversa destacada retro e, portanto, um mês da primeira tentativa de contemplação via lance no consórcio - o que supõe-se ter sido frustrada.
Em tempo, é importante anotar que não se verifica qualquer promessa de contemplação antecipada dita pela preposta da empresa ré nesses diálogos printados do WhatsApp, nem desta passando alguma instrução à autora num sentido irregular, a exemplo, como já se viu noutros casos, de responder a formulários erroneamente, em clara atitude de ludibriar.
E por fim, é importante destacar também não haver indício ou prova de ameaça à negativação, a justificar a adoção da medida pleiteada pela autora, que, aliás, só caberia se ela estivesse inadimplente, o que não foi informado nos autos, assim, inexistindo perigo de dano iminente à sua credibilidade no mercado.
Assim, não se enxergando nenhuma probabilidade do direito buscado nem evidência de perigo de dano iminente, é que INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 07:50
Expedição de Carta.
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09/01/2025 07:50
Expedição de Carta.
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09/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2025 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONYERE SANTOS BONFIM - CPF: *40.***.*41-44 (AUTOR).
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08/01/2025 08:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 03:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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