TJPB - 0878414-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878414-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 05:21
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 22:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0878414-59.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA EMBARGADO: ESPÓLIO DE ODILON RIBEIRO COUTINHO FILHO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de procedimento comum em que o autor, intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, permaneceu inerte, não atendendo à determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de pagamento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de quinze dias. 4.
O recolhimento das custas iniciais configura pressuposto objetivo para a constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo sua ausência causa de extinção sem resolução de mérito. 5.
O art. 485, IV, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido julgado extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição. 2.
O custeio da ação constitui pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3.
A falta de recolhimento das custas enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290 e 485, IV.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível, em que, intimado a comprovar o pagamento das custas, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. .É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte promovente, intimada a pagar as custas do processo, deu o silêncio como resposta. “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Por sua vez, o custeio da ação é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, e sem o qual não há como se admitir a ação, impondo-se a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, cancele-se a distribuição, em razão do que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes no sistema Pje.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOÃO BRITO DE GOIS FILHO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-16 (EMBARGANTE).
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31/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:39
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0878414-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONCEDO o prazo de 15 dias para a juntada da documentação indicada no item 2 da petição de Id. 108520976.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:08
Deferido o pedido de
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24/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:09
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0878414-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a inércia da parte embargante quanto à determinação de Id. 105546055, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
INTIME-SE a parte promovente para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/02/2025 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-16 (EMBARGANTE).
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18/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0878414-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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