TJPB - 0876325-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0876325-63.2024.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162, NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576 REU: MANOELA MADRUGA GONZALES SENTENÇA PROCESSO JUDICIAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade.
Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes, e, em seguida, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 09:00
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:10
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 17:10
Homologada a Transação
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12/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:23
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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28/03/2025 07:07
Expedição de Carta.
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27/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:47
Determinada a citação de MANOELA MADRUGA GONZALES - CPF: *07.***.*54-19 (REU)
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11/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, pagar as custas e diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
08/12/2024 21:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA (02.***.***/0001-80).
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08/12/2024 21:17
Determinada diligência
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05/12/2024 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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