TJPB - 0878869-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0878869-24.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, determino o imediato sobrestamento do presente processo até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
13/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ESMERALDO GOMES VIEIRA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878869-24.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), TEMA 1.300, que definiu, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, determino o imediato sobrestamento do presente processo até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
08/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESMERALDO GOMES VIEIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:44
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878869-24.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: ESMERALDO GOMES VIEIRA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro dos requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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