TJPB - 0878424-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de JOBSON RIBEIRO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de ASTRA TURISMO LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de ERIVALDO MARTINS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de ERIVELTON MARTINS MONTE em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:17
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/02/2025 03:19
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0878424-06.2024.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: JOBSON RIBEIRO DA SILVA SUSCITADO: ASTRA TURISMO LTDA - ME, ERIVALDO MARTINS DA SILVA, ERIVELTON MARTINS MONTE SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária proposta pela parte autora, que requereu a desistência do feito antes da citação do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência requerida antes da citação do réu pode ser homologada sem necessidade de anuência da parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora manifesta a desistência da ação.
A manifestação da parte autora antes da citação do réu dispensa a necessidade de anuência da parte adversa, pois ainda não se estabeleceu a relação processual.
O interesse processual da parte autora é requisito essencial para o prosseguimento da demanda, de modo que sua desistência justifica a extinção do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: A desistência da ação formulada antes da citação do réu pode ser homologada sem necessidade de anuência da parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 19:26
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:15
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0878424-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A citação por edital constitui medida excepcional, somente cabível, quando comprovadamente exauridos os meios disponíveis a parte autora para localização do endereço da parte ré.
No caso dos autos, o pedido de citação editalícia funda-se em fatos não comprovados, ou seja, no esgotamento das possibilidades de tentar localizar exclusivamente os sócios da empresa, quando, em verdade, a parte promovente não demonstrou que realizou diligências no intuito de localizar o atual endereço de Erivaldo Martins Da silva e Erivelton Martins Monte, limitando-se a afirmar que se encontram em endereço incerto e não sabido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a citação por edital e DETERMINO que, em virtude disso, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar o atual endereço dos sócios ou requerer a busca nos sistemas auxiliares do poder judiciário.
Cumpra-se com gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
26/01/2025 17:22
Indeferido o pedido de JOBSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *81.***.*41-13 (SUSCITANTE)
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23/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0878424-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, anexar a última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, a fim de possibilitar a análise da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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