TJPB - 0877808-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 11:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/08/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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23/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CFX HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
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19/07/2025 09:01
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2025 21:16
Expedição de Carta.
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02/07/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 01:09
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0877808-31.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: BEATRIZ OLIMPIO FRAZAO HERACLITO Advogado do(a) EXEQUENTE: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ - PB7664 EXECUTADO: CFX HOLDING PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
A parte requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a qual foi indeferida na Decisão de ID. 113628012.
Instada a se manifestar, requereu, novamente, a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica, pelos mesmos argumentos anteriormente trazidos, sem apresentar elementos que justifiquem a reconsideração da Decisão já indeferida.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo judicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/06/2025 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 23:08
Deferido em parte o pedido de BEATRIZ OLIMPIO FRAZAO HERACLITO - CPF: *80.***.*38-12 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:07
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0877808-31.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: BEATRIZ OLIMPIO FRAZAO HERACLITO Advogado do(a) EXEQUENTE: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ - PB7664 EXECUTADO: CFX HOLDING PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se bloqueio ínfimo de valores nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que foi procedido o desbloqueio.
Determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:22
Decorrido prazo de CFX HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/03/2025 16:41
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 09:48
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 09:01
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 16:28
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877808-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BEATRIZ OLIMPIO FRAZAO HERACLITO Advogado do(a) AUTOR: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ - PB7664 REU: CFX HOLDING PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/02/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/02/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 09:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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18/01/2025 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/01/2025 12:54
Expedição de Carta.
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17/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/02/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 29/01/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877808-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BEATRIZ OLIMPIO FRAZAO HERACLITO Advogado do(a) AUTOR: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ - PB7664 REU: CFX HOLDING PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Pretende o autor a citação da ré através do endereço de E-mail [email protected], informado na petição de número ID nº. 106041182, assevera ainda frustrados os meios normais de citação.
Ademais, entende-se que, devido não ser possível certificar a identidade do destinatário da comunicação processual pelo servidor responsável pela diligência, esse tipo de citação/intimação não pode ser considerado no âmbito dos Juizados Especiais, que se regem pelos princípios da celeridade, oralidade, informalidade e simplicidade.
Desse modo, indefiro o pedido de citação por E-mail e INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
13/01/2025 19:51
Outras Decisões
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11/01/2025 20:23
Conclusos para despacho
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11/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0877808-31.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BEATRIZ OLIMPIO FRAZAO HERACLITO Advogado do(a) AUTOR: EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ - PB7664 REU: CFX HOLDING PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 13:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/12/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/01/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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