TJPB - 0854780-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:23
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 01:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854780-34.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA.
TAXA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVEDOR INADIMPLENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS EM CONVENÇÃO E RATIFICADOS EM ASSEMBLEIA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DESPESAS COM CERTIDÃO DE MATRÍCULA E DILIGÊNCIA CARTORÁRIA.
NECESSIDADE E LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - É legítima a cobrança, no bojo da execução de cotas condominiais, de honorários advocatícios contratuais expressamente previstos em convenção condominial e ratificados em assembleia. - As despesas com expedição de certidão de matrícula e diligência cartorária constituem encargos necessários à propositura da execução e podem ser legalmente atribuídos ao devedor inadimplente. - Não se configura excesso de execução quando os valores cobrados decorrem de previsão legal e convencional, regularmente demonstrados na planilha de débito Vistos etc.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA PAULA FIRMINO DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em face do CONDOMÍNIO RESERVA JARDIM AMÉRICA requerendo a autora preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica.
A embargante alega ser pessoa desempregada, sem registro em carteira de trabalho, vivendo exclusivamente do benefício do programa Bolsa Família, com o qual sustenta a si e a seus filhos, após o falecimento de seu companheiro.
Relata que o processo executivo de nº 0812154-97.2024.8.15.2001 foi proposto pelo embargado com fundamento na cobrança de taxas condominiais, amparado no art. 784, inciso X, do CPC, tendo sido apresentada planilha de cálculo relativa a 15 mensalidades inadimplidas, compreendidas entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2024, acrescidas de valores referentes a diligência, matrícula e honorários advocatícios.
Aduz a embargante que a convenção condominial não prevê a incidência de honorários advocatícios sobre as taxas atrasadas, matrícula e diligência, e que, ademais, a exordial da execução requereu a fixação de novos honorários sobre valores que já continham tal encargo, configurando duplicidade.
Sustenta, ainda, que o montante reconhecido como devido corresponde a R$ 4.010,52, valor obtido após a exclusão dos honorários advocatícios no importe de R$ 781,55, em contraposição ao valor total de R$ 4.792,07 discriminado na planilha apresentada pelo embargado.
Ao final, requer a concessão da gratuidade judiciária, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos para sustar o andamento da execução, a intimação da parte contrária para impugnar no prazo legal, a viabilização de conciliação, declarando que possui condições de adimplir apenas o valor de R$ 50,00 mensais, e, no mérito, a procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução, com a consequente condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a gratuidade jurídica a parte autora - ID 98978167.
Impugnação aos Embargos apresentada - ID 100529258, impugnando preliminarmente a gratuidade jurídica deferida a autora.
No mérito, sustenta que não há excesso na execução, pois os cálculos apresentados contemplam corretamente valores principais, juros, multa, correção e encargos previstos no Código Civil e na convenção condominial, tratando-se de dívida líquida e exigível.
Defende que os encargos moratórios incidem desde o vencimento e que a cobrança de honorários advocatícios é legítima, já que decorre do inadimplemento da embargante e atende ao princípio da reparação integral.
Alega, ainda, que não há cabimento para a suspensão da execução, por ausência de garantia do juízo e de requisitos legais da tutela provisória.
Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar ou apresentarem novas provas, manifestam-se ambas as partes pelo julgamento antecipado. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a Justiça Gratuita Deferida à Autora A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o embargado busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida a embargante, aliado às afirmações meramente genéricas do embargado, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo embargado.
MÉRITO Em síntese, os embargos constituem um processo à parte.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução.
A controvérsia instaurada nos presentes embargos à execução centra-se na alegação de excesso de execução, sustentada pela embargante, que aponta a cobrança de honorários advocatícios de forma duplicada, acrescidos sobre taxas condominiais, diligência e matrícula, o que, em seu entender, não encontra amparo na convenção condominial.
Aduz, ainda, que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 4.010,52, e não ao montante de R$ 4.792,07 discriminado na planilha apresentada pelo embargado.
Ao revés, o embargado sustenta a legalidade da cobrança de honorários advocatícios contratuais, por entender que a atuação profissional decorreu do inadimplemento da embargante, impondo-se, portanto, a transferência desse encargo ao devedor, em observância ao princípio da reparação integral dos danos.
Nesta seara, cumpre destacar o que determina o art. 917, III DO CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) No que concerne ao alegado excesso de execução, verifica-se que a planilha apresentada pelo embargado contempla, de fato, a discriminação de taxas condominiais inadimplidas, acrescidas de encargos acessórios.
A jurisprudência pátria, bem como a doutrina, reconhecem a aplicação do princípio da reparação integral do dano, segundo o qual o devedor inadimplente responde não apenas pelo valor principal da obrigação, mas também pelos prejuízos decorrentes do atraso, o que abrange juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais despesas necessárias para o exercício do direito do credor.
No caso em apreço, a expedição da certidão de matrícula do imóvel configura requisito indispensável para a propositura da execução de taxas condominiais, sendo ônus decorrente diretamente do inadimplemento da parte executada.
Do mesmo modo, a diligência cartorária para obtenção do documento mostra-se consequência imediata e necessária para o ajuizamento da demanda.
Assim, ambos os valores integram os custos indispensáveis à satisfação do crédito e, portanto, podem ser legalmente repassados ao devedor.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios firmaram orientação de que o devedor responde pelos encargos e despesas necessários à cobrança do débito, em consonância com os arts. 389, 395 e 404 do CC, não havendo ilegalidade na sua inclusão no cálculo executivo.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE.
DEFERIMENTO TÁCITO .
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PEDIDO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
RESSARCIMENTO DE DESPESA CARTORÁRIA .
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC. 1.
Quando o juiz singular não se pronuncia de modo expresso acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, fica configurado o deferimento tácito . 2.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de provas sujeita-se ao crivo do julgador que, na condição de destinatário final, poderá indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou procrastinatórias e inclusive julgar antecipadamente o feito. 3.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quando o Autor/Apelado apresentou documentos suficientes para instruir a ação de cobrança de taxa condominial, como: planilha de cálculo, boletos vencidos, certidão de matrícula do imóvel, atas de assembleia geral ordinária do condomínio, relativas à apresentação de contas e eleição de síndico, edital de convocação para assembleia geral ordinária e regimento interno do condomínio . 4.
Deve ser permitido ao condomínio a cobrança dos danos materiais suportados, a exemplo da despesa cartorária necessária para emissão da certidão de matrícula do imóvel, diligência realizada para se determinar o proprietário do bem. 5.
Reconhecida a gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 53721918420218090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, conclui-se que tanto o valor de R$ 159,29 referente à certidão de matrícula, quanto a quantia de R$ 20,00 relativa à diligência cartorária, se revestem de legalidade e podem ser exigidos no âmbito da execução, por decorrerem diretamente do inadimplemento da obrigação condominial e da necessidade de propositura da ação.
Entretanto, a cobrança de honorários advocatícios contratuais, embutida no cálculo da dívida exequenda, exige maior cautela.
Destaca, ainda, que a convenção condominial e a assembleia geral autorizaram a inclusão de honorários advocatícios sobre as taxas inadimplidas, de modo que não se trata de cobrança arbitrária ou cumulativa, mas sim do cumprimento da vontade coletiva regularmente manifestada e registrada.
A saber: Com efeito, a análise dos documentos apresentados revela que a cobrança das cotas condominiais inadimplidas e respectivos encargos acessórios encontra respaldo no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o qual legitima a incidência de juros de mora e multa a partir do vencimento da obrigação.
No tocante à discussão acerca da inclusão de honorários advocatícios, verifica-se que a convenção condominial, ratificada em assembleia, estabeleceu de forma expressa a possibilidade de cobrança de honorários sobre os valores inadimplidos.
Trata-se, portanto, de disposição legítima, amparada na autonomia privada e na deliberação da coletividade condominial, que não pode ser afastada em sede de embargos à execução.
Ressalte-se que não se cuida de duplicidade em relação aos honorários sucumbenciais, mas de previsão convencional autônoma, cuja finalidade é ressarcir os custos de cobrança extrajudicial e judicial suportados pelo condomínio em razão do inadimplemento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER.
Interposição contra a decisão que determinou a citação do réu para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários, fixados em 10%, excluídos os inseridos na planilha, sob pena de bis in idem .
Pretensão à cobrança dos honorários contratuais além dos sucumbenciais.
Verbas que possuem naturezas distintas.
Possibilidade de cumulação sem configuração de cobrança em duplicidade.
Despesa que, ademais, está prevista no contrato de locação comercial entabulado entre as partes .
Primazia do princípio da livre iniciativa que rege os contratos de natureza empresarial.
Precedentes do C.
STJ.
Decisão reformada .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2337275-70.2023.8 .26.0000 Campinas, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 30/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INAPLICABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ARTIGOS 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL . 1.
Não se aplicam às relações locatícias o Código de Defesa do Consumidor, pois além de as partes não se enquadrarem nos conceitos de fornecedor e consumidor, a locação possuí regramento específico.
Precedentes do STJ. 2 .
A administradora do imóvel, na condição de representante do locador, age apenas como mandatária e responsável pela administração do imóvel, sendo, portanto, parte ilegítima para responder pelos pedidos formulados na inicial, pois não é titular da relação obrigacional. 3.
Apesar de inexistir previsão contratual para a cobrança de honorários advocatícios em caso de mora e de cobrança extrajudicial, verificada, pois, a inadimplência e a mora do locatário, exigível o acréscimo dos honorários advocatícios extrajudiciais, por força de previsão legal contida nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.
Precedentes do STJ .
RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. ( Apelação Cível Nº *00.***.*17-95, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.:...
Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 07/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*17-95 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 07/03/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2018) Dessa forma, não há que se falar em excesso de execução, pois os valores lançados na planilha decorrem de previsão legal e convencional expressa, estando plenamente respaldados tanto no Código Civil quanto na convenção condominial.
Em consequência, não subsiste o fundamento da embargante quanto à exclusão dos honorários advocatícios do montante exequendo, impondo-se a rejeição da tese de excesso de execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade jurídica e JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução.
Sem custas e honorários de sucumbência, por ser o embargante representado pela defensoria pública, a quem é concedida a gratuidade processual.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE nos autos e, após, TRASLADE-SE cópia da presente decisão no feito principal.
Ato contínuo, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
25/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 18:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:19
Determinada diligência
-
26/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 18:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 21:52
Deferido o pedido de
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03/02/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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02/02/2025 10:33
Juntada de Petição de cota
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02/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0854780-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:06
Juntada de Informações
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22/08/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2024 16:45
Determinada diligência
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22/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA FIRMINO DA SILVA - CPF: *23.***.*62-19 (EMBARGANTE).
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22/08/2024 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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