TJPB - 0871306-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:30
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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08/02/2025 21:37
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Quanto à justiça gratuita, DEFIRO-A em parte, apenas, concedendo um desconto de 90% e também permitindo o parcelamento em 5x (cinco vezes) sobre o valor das guias de custas atualizadas.
Constata-se nos autos que a Autora apresenta evidentes condições financeiras favoráveis, conforme demonstrado pelos extratos anexados (id. 105296188), que revelam saldo positivo de maneira consistente, movimentações mensais expressivas e um saldo elevado em conta.
Ademais, observa-se a existência de investimentos com resgate automático, os quais indicam a disponibilidade de recursos significativos — bem acima da capacidade financeira do homem médio no que diz respeito a investimentos, frise-se.
Entretanto, cumpre ressaltar que os rendimentos líquidos diretos da Autora, notadamente provenientes de salário, mostram-se praticamente equivalentes ou, em alguns períodos, inferiores às despesas recorrentes, incluindo itens essenciais, como a mensalidade de seu plano de saúde.
Assim, embora os documentos anexados indiquem que a Autora possui certa capacidade financeira decorrente de seus investimentos e saldos bancários, verifica-se, sob análise objetiva, uma limitação econômica no que tange à sua renda líquida regular, especialmente em relação à cobertura de seus custos fixos.
Mas, visando facilitar-lhes o pagamento das custas iniciais, entendo por bem conceder gratuidade parcial, flexibilizando a forma de pagamento, através do parcelamento supracitado, nos termos do art. 98, § 6o, do Código de Processo Civil, resultando em prestações cujo valor unitário será adimplido em até cinco vezes, ressaltando que o valor final, com o desconto, correspondendo a, aproximadamente, R$ 542,024.
INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARTHA MARIA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA - CPF: *67.***.*16-87 (AUTOR)
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19/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTHA MARIA FALCAO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA (*67.***.*16-87).
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11/11/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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