TJPB - 0867470-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0867470-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, cumulada com REEMBOLSO DE SALDO REMANESCENTE, proposta por ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA, em face de BANCO VOLSWAGEN S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Ao ID 116985509, foram opostos Embargos de Declaração pela autora, ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA, em face da decisão interlocutória de mérito de ID 114276720, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
Os embargos de declaração opostos pela parte autora não comportam conhecimento, em razão de sua intempestividade.
Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.
No caso em apreço, verifica-se que a decisão interlocutória de mérito de ID 114276720 foi proferida em 10/06/2025, ao passo que os embargos de declaração foram interpostos apenas em 25/07/2025 (ID 116985509), ou seja, mais de um mês após a publicação da decisão embargada.
Ademais, a Certidão de ID 122779069 atestou a intempestividade dos Embargos (ID 122779069) Assim, ultrapassado em muito o prazo legal para interposição do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, por manifesta intempestividade, na forma do art. 1.023 do CPC.
Desta forma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA, por serem intempestivos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:50
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:25
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:34
Juntada de Informações
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15/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:43
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 17:43
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 04:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867470-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTA MANGUEIRA DE MOURA - CPF: *51.***.*30-97 (AUTOR).
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22/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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