TJPB - 0808190-27.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 25 de março de 2025 -
25/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 07:31
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2025 09:54
Juntada de Alvará
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24/03/2025 09:53
Juntada de Alvará
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12/03/2025 12:17
Juntada de cálculos
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06/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:39
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808190-27.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: FERNANDO FERREIRA DE PONTES.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por FERNANDO FERREIRA DE PONTES em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela sua homologação. É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no termo de audiência e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo a renúncia ao direito de recorrer.
Com a juntada do DJO, expeça(m)-se os competentes alvarás de transferência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ciência às partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se.
GUARABIRA, 4 de março de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
04/03/2025 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 20:04
Homologada a Transação
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04/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:26
Decorrido prazo de FERNANDO FERREIRA DE PONTES em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:21
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808190-27.2024.8.15.0181 [Bancários].
AUTOR: FERNANDO FERREIRA DE PONTES.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:08
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 18:29
Outras Decisões
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09/01/2025 20:11
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0808190-27.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: FERNANDO FERREIRA DE PONTES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do(a) BANCO BRADESCO, na qual a parte autora postula a declaração de inexistência do débito apontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Cumpre observar que o Poder Judiciário, nos dias atuais, é reiteradamente instado a apreciar demandas cujo volume é significativo.
Contudo, muitas dessas ações apresentam características que podem indicar a prática de litigância abusiva, seja pelo intuito predatório, seja pelo fracionamento indevido de pretensões ou repetição de pedidos em massa, fenômeno que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e o adequado funcionamento do sistema judicial.
Inclusive, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), vinculado ao Ministério Público da Paraíba, tem conduzido investigações1 acerca da possível prática de atos ilícitos envolvendo demandas judiciais fraudulentas, muitas das quais compartilham as características supracitadas.
Diante desse panorama, e em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), moralidade administrativa e economicidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 1592, de 23 de outubro de 2024, recomendando aos magistrados e tribunais medidas para identificar, prevenir e reprimir práticas de litigância abusiva, especialmente em casos que comprometam a entrega efetiva da tutela jurisdicional.
No caso em análise, verifica-se a existência de várias ações ajuizadas em curto espaço de tempo, envolvendo as mesmas partes ou partes semelhantes, bem como matérias idênticas ou de conteúdo coincidente.
Adicionalmente, há indícios de que as pretensões estão sendo fracionadas de forma intencional, distribuídas em múltiplas demandas, o que, à primeira vista, caracteriza uma estratégia incompatível com os princípios da celeridade processual e da economia processual, resultando na sobrecarga da máquina judiciária e no retardamento da prestação jurisdicional a outros litigantes.
Por essas razões, faz-se necessário adotar cautelas antes de dar prosseguimento à presente demanda, com vistas a verificar a autenticidade do instrumento procuratório e a legitimidade da atuação processual da parte autora.
Intime-se a parte autora por mandado judicial (via Oficial de Justiça, em caráter de urgência) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente ao cartório deste Juízo, munida de documentos pessoais com foto, a fim de ratificar ou não o instrumento de procuração juntado aos autos.
Advirta-se que a ausência de comparecimento ou a não ratificação da procuração no prazo estipulado implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Cientifique(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ____________________________________________________ 1 https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26150-operacao-integridade-investiga-desvio-de-finalidade-na-defensoria-gaeco-pc-e-pm-cumprem-mandados-judiciais https://www.mppb.mp.br/index.php/pt/comunicacao/noticias/51-gaeco/72-gaeco/26189-gaeco-pc-e-corregedoria-da-dpe-deflagram-segunda-fase-da-operacao-integridade 2 https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf -
07/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:45
Outras Decisões
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16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
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15/11/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 06:15
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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09/10/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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