TJPB - 0802041-83.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:39
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:57
Decorrido prazo de ESPACO CRESCER SERVICO TERAPEUTICO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 16:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:11
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BENJAMIN LUCCA GOMES MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de LINDJA TEREZA GOMES MACEDO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 04:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 08:47
Juntada de Petição de cota
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10/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802041-83.2021.8.15.2003 [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar].
EXEQUENTE: B.
L.
G.
M., LINDJA TEREZA GOMES MACEDO.
EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença em Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por B.
L.
G.
M., menor impúbere, representado por sua genitora LINDJA TEREZA GOMES MACEDO, em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, todos devidamente qualificados.
Transcorrido o processo de conhecimento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes as pretensões autorais para: "1 – Confirmar a Tutela de Urgência concedida, Condenando o promovido a permanecer custeando as terapias/tratamentos determinadas na Decisão de ID:42260760, através de sua rede credenciada; 2 – Condenar a promovida ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros a partir da citação (conforme jurisprudência do STJ) de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (art. 85, § 2º, CPC), ante o princípio da causalidade, deixando de fixar honorários de sucumbência em favor do promovido, ante a não caracterização de sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 – STJ." Opostos Embargos de Declaração pelo promovente/exequente, foram eles acolhidos parcialmente para "confirmar a aplicação de multa por descumprimento de tutela de urgência, observando, porém, a verificação em cumprimento de sentença, bem como a possibilidade de revisão dos valores." Interposta Apelação, o E.
TJPB deu-lhe "parcial provimento, reformando a Sentença apenas para minorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido o Decisum em seus demais termos".
Certidão de trânsito em julgado ao id. 99823548.
A parte exequente pugnou pelo cumprimento de sentença, requerendo: R$ 166.857,29 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos) a título de honorários sucumbenciais e R$ 6.646,10 (seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) a título de danos morais.
A executada depositou o valor de R$ 8.691,47 (oito mil seiscentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), referente ao valor atualizado da condenação em danos morais, no montante de R$ 7.242,89 (sete mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e nove centavos), e honorários advocatícios de sucumbência na quantia de R$ 1.448,58 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos). É o relatório.
Decido.
Do excesso de execução A parte executada, na petição de id. 101806254, não arguiu o excesso de execução; entretanto, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício; é o que entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1598962 SC 2019/0303133-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) No caso concreto, a parte exequente pugna, a título de honorários sucumbenciais, a quantia de R$ 166.857,29, que, segundo alega, diz respeito ao percentual de 20% incidente sobre o proveito econômico obtido.
A exequente utilizou a média mensal de R$ 14.800,00 e, ao fim, somou com o valor do dano moral, que resultou, pois, em R$ 834.286,47 (oitocentos e trinta e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Entrementes, há nítido excesso de execução.
A sentença, ao fixar o percentual de 20% de honorários sucumbenciais, não delimitou a base de cálculo, se incidente sobre o valor da condenação, se sobre o proveito econômico obtido.
Segundo a orientação do STJ "a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes." ( AgInt no AREsp n. 1.746.180/PR , relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021).
Dessa forma, devem os honorários incidir sobre o valor da condenação fixada, isto é, sobre a quantia do dano moral, uma vez que foi o único valor posto no dispositivo; a outra determinação foi apenas de confirmação da tutela provisória de urgência.
Além disso, o CPC adota uma ordem preferencial (art. 85, § 2º): "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Eis aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso sob julgamento, tendo em vista que o único valor fixado foi o do dano moral, e a outra determinação foi de confirmar a tutela de urgência concedida, condenando o promovido a permanecer custeando as terapias/tratamentos determinadas na Decisão de id. 42260760, através de sua rede credenciada, sem fixar valor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
VALOR ESPECIFICADO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA.
ALTERAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em sentença transitada em julgado, salvo se o título judicial for ambíguo, não é possível a alteração ou a interpretação extensiva na fase de cumprimento definitivo de sentença sob pena de violar o art. 85, § 2º, do CPC e a coisa julgada. 2.
Quando o dispositivo da sentença transitada em julgado expressar que os honorários de sucumbência serão fixados com base no valor da condenação e não mensura objetivamente o valor da condenação da obrigação de fazer, de modo que o único valor especificado é o referente à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é inviável interpretar ou alterar o parâmetro adotado no título judicial transitado em julgado para incluir o proveito econômico da obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. 3.
Verificada o excesso de execução pelo acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento da sentença, o exequente torna-se sucumbente, uma vez que a pretensão executiva é reduzida ou inibida.
O efetivo proveito econômico alcançado pela impugnação oferecida pela executada é a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo exequente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07083470920238070000 1754806, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) Ademais, cabe não ao executado, mas ao exequente, delimitar o valor gasto mensalmente em tratamentos médicos, eis que beneficiário dos serviços e gestor dos gastos.
Se a parte autora mantinha contato diretamente com a clínica, a fim de buscar os tratamentos adequados, é improvável que não saiba o valor gasto, desde o início do processo.
Logo, a mera indicação de R$ 14.800,00 mensais, de modo genérico e hipotético, não se sustenta, sob pena de configurar locupletamento ilícito.
Posto isso, reconheço, de ofício, o excesso de execução e declaro como valor devido a título de condenação, sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, o montante fixado para os danos morais, reformado pela segunda instância para R$ 5.000,00.
Da imposição de astreintes Opostos Embargos de Declaração pelo promovente/exequente, foram eles acolhidos parcialmente para "confirmar a aplicação de multa por descumprimento de tutela de urgência, observando, porém, a verificação em cumprimento de sentença, bem como a possibilidade de revisão dos valores." A sentença de id. 67444709 postergou à fase de cumprimento de sentença, a verificação, real, de descumprimento – ou não - da tutela de urgência.
Verificam-se diversas situações de descumprimento da tutela provisória de urgência pela parte executada. É evidente que a decisão que concedeu a tutela de urgência determinou que o tratamento requerido fosse realizado na rede credenciada da promovida (Decisão de id. 42260760).
Contudo, diferentemente do alegado na petição id. 48129448, a genitora do autor não concordou com a mudança da clínica, como demonstrado no áudio anexado no id. 48130052.
Na verdade, a promovida impôs à genitora a escolha entre aceitar a alteração ou enfrentar a interrupção do tratamento na Clínica Espaço Crescer.
Embora a executada alegue, na petição id. 48129448 e na ligação citada, que a Clínica Espaço Crescer teria deixado de integrar sua rede credenciada, não apresentou qualquer prova documental que corrobore essa afirmação.
Ainda que a tutela de urgência tenha vinculado o tratamento à rede credenciada, qualquer modificação no local de sua prestação não pode ocorrer unilateralmente.
Após o início do tratamento na Clínica Espaço Crescer, eventual mudança, mesmo em caso de descredenciamento formal, devira ser submetida à análise deste Juízo.
Do contrário, a promovida estaria, por iniciativa própria, alterando a eficácia prática de uma decisão judicial.
Outrossim, embora o tratamento fosse realizado, a promovida não pagou por eles.
Consoante a Clínica Espaço Crescer, id. 62677588, esta não recebera pelo tratamento prestado em setembro de 2021, maio de 2022, junho de 2022 e julho de 2022.
A decisão judicial que concedeu a tutela de urgência deve ser cumprida integralmente, e não de forma fragmentada ou parcial.
O cumprimento apenas de partes da decisão desvirtua sua eficácia, comprometendo o objetivo de assegurar o direito reconhecido judicialmente.
No tocante à imposição de astreintes, o que importa é a demonstração de descumprimento da decisão judicial, ainda que parcial.
A obrigação imposta pela decisão judicial é indivisível, devendo ser atendida em sua totalidade para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e proteger o direito da parte beneficiária.
Eventuais alegações ou justificativas acerca da impossibilidade de cumprimento da decisão devem ser submetidas previamente à apreciação judicial.
A conduta unilateral de modificar, limitar ou retardar o cumprimento da decisão configura desobediência à ordem judicial, autorizando a aplicação das astreintes como forma de coerção para assegurar sua observância.
Portanto, para fins de discussão sobre a imposição das astreintes, basta a comprovação do descumprimento, ainda que parcial, da decisão judicial, pois qualquer desobediência atinge a integridade e a autoridade do comando judicial.
Nesse viés, ressalte-se que o art. 537 do CPC dispõe que a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação de fazer, sendo permitido ao Juiz proceder com a adequação da multa, quando se verificar que esta se tornou excessiva, com fulcro no §1º do art. 537 do CPC: § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Posto isso, condeno a executada ao pagamento da multa, em favor da parte exequente, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual se revela proporcional, eis que descumprida a liminar.
Do alvará em favor da UNIMED O pleito de restituição dos valores depositados no id. 67444709, efetuado pela executada, será analisado quando do decurso do prazo para pagamento da multa imposta.
Determinações: 1- Intime a executada para pagar a multa imposta, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora online, bem como de outras medidas constritivas cabíveis; 2- Expeça alvará no valor de R$ 1.738,29 em favor do causídico (20% do valor depositado, correspondente aos danos morais), à conta indicada na petição de id. 101591197; 3- Intime a parte exequente para indicar sua conta bancária particular, no prazo de 05 dias, e, informado, expeça alvará em seu favor no valor de R$ 6.953,18.
As partes foram intimadas por este gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:21
Determinada diligência
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08/01/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:31
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 20:33
Juntada de decisão
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24/02/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de LINDJA TEREZA GOMES MACEDO em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:08
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de ESPACO CRESCER SERVICO TERAPEUTICO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de BENJAMIN LUCCA GOMES MACEDO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:46
Juntada de Petição de cota
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10/01/2023 12:28
Juntada de Carta precatória
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19/12/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:07
Indeferido o pedido de ESPACO CRESCER SERVICO TERAPEUTICO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO)
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19/12/2022 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/12/2022 11:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2022 05:42
Decorrido prazo de Carlos Pereira de Sousa em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 01:33
Decorrido prazo de LINDJA TEREZA GOMES MACEDO em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:11
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2022 00:11
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2022 23:58
Juntada de Petição de embargos infringentes
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14/09/2022 15:13
Juntada de Petição de cota
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10/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 18:12
Deferido o pedido de
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10/09/2022 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2022 15:20
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2022 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 16:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/07/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 10:24
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 20:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2022 17:21
Decorrido prazo de Carlos Pereira de Sousa em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 17:03
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 06:33
Decorrido prazo de LINDJA TEREZA GOMES MACEDO em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 06:33
Decorrido prazo de BENJAMIN LUCCA GOMES MACEDO em 16/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 05:15
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2022 13:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2022 17:33
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 17:04
Juntada de devolução de mandado
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27/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:53
Indeferido o pedido de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REQUERIDO)
-
17/02/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:00
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
14/01/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 02:54
Decorrido prazo de Carlos Pereira de Sousa em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:54
Decorrido prazo de LINDJA TEREZA GOMES MACEDO em 15/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 02:54
Decorrido prazo de BENJAMIN LUCCA GOMES MACEDO em 15/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2021 01:47
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 17:44
Juntada de Carta precatória
-
03/12/2021 17:44
Juntada de Alvará
-
03/12/2021 17:43
Juntada de Alvará
-
01/12/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2021 19:27
Expedido alvará de levantamento
-
01/12/2021 19:27
Indeferido o pedido de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REQUERIDO)
-
01/12/2021 19:27
Outras Decisões
-
10/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 13:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/11/2021 21:52
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 16:48
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/10/2021 12:17
Recebidos os autos.
-
04/10/2021 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/10/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 03:14
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 01:12
Decorrido prazo de LINDJA TEREZA GOMES MACEDO em 25/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:12
Decorrido prazo de BENJAMIN LUCCA GOMES MACEDO em 25/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:54
Juntada de Alvará
-
11/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 14:30
Indeferido o pedido de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REQUERIDO)
-
10/08/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:38
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:54
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 19:22
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:01
Decorrido prazo de BENJAMIN LUCCA GOMES MACEDO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:01
Decorrido prazo de LINDJA TEREZA GOMES MACEDO em 05/07/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
08/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 15:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
07/05/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:26
Juntada de Carta precatória
-
27/04/2021 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2021 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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